A Lei nº 14.071/2020, em vigor desde 12 de abril de 2021, reorganizou a suspensão do direito de dirigir no Código de Trânsito Brasileiro. O art. 261 passou a separar dois caminhos: a soma de pontos em doze meses, no inciso I, e a transgressão às normas "cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir", no inciso II. Para o segundo caminho, o § 1º, II, fixou a faixa de dois a oito meses, e de oito a dezoito na reincidência em doze meses, ressalvadas as infrações que trazem o prazo no próprio dispositivo. O § 10 determinou que o processo de suspensão seja instaurado junto com o da multa, no órgão que aplica a multa.

O rol é extenso. Trazem a suspensão como penalidade própria a direção sob influência de álcool ou de substância psicoativa (art. 165) e a recusa aos testes (art. 165-A), as duas com prazo fixo de doze meses; a direção que ameaça pedestres ou veículos (art. 170); a disputa de corrida, a competição e a exibição de manobra (arts. 173 a 175); as omissões do condutor envolvido em sinistro com vítima (art. 176); a ultrapassagem forçada entre veículos em sentidos opostos (art. 191); a transposição de bloqueio policial (art. 210); o excesso de velocidade superior a cinquenta por cento (art. 218, III); as condutas dos incisos I, II, III e V do art. 244, na motocicleta; o uso deliberado do veículo para interromper a via (art. 253-A), também com doze meses; e, na reincidência, a direção sem o exame toxicológico ou com resultado positivo (arts. 165-B e 165-C).

Em 17 de agosto de 2026, o Contran editou a Resolução nº 1.031/2026, publicada no dia seguinte, que revogou a Resolução nº 432/2013 e mudou a fiscalização do álcool num ponto de efeito imediato: o agente deixou de recolher a habilitação.

A suspensão por infração específica é penalidade autônoma e não passa pela contagem de pontos

O art. 259, § 4º, III, exclui da pontuação as infrações "puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir". A exclusão tem lógica: a penalidade mais grave já está embutida no tipo, e somar os pontos levaria a punir duas vezes o mesmo fato. A consequência prática é que o condutor sem nenhuma anotação no prontuário pode ser suspenso por um único fato, e que o curso preventivo de reciclagem dos §§ 5º a 7º do art. 261, aberto ao motorista com atividade remunerada que atinge trinta pontos, não tem equivalente aqui. Ele foi desenhado para a contagem de pontos, e é dela que depende.

A autonomia aparece também na cassação. O art. 263, II, prevê a cassação na reincidência em doze meses das infrações dos arts. 162, III, 163, 164, 165, 173, 174 e 175. Ficam fora da lista a recusa aos testes, a ultrapassagem forçada, o excesso de velocidade e a interrupção da via. O resultado é uma assimetria que o texto não explica: quem é flagrado duas vezes sob influência de álcool em doze meses perde a habilitação; quem recusa o teste duas vezes no mesmo período recebe a multa em dobro do parágrafo único do art. 165-A e uma nova suspensão.

O inciso II do § 1º do art. 261 põe a ressalva das "infrações com prazo descrito no dispositivo infracional" na primeira oração, a da faixa de dois a oito meses, e não a repete na segunda, a da reincidência. Lida pela gramática, a frase submete a recusa reincidente à faixa de oito a dezoito meses. Lida pelo sistema, mantém os doze meses fixos do art. 165-A, já que o legislador quis para essa conduta um prazo próprio. O art. 17-A, II, da Resolução Contran nº 723/2018 reproduz a redação da lei e acrescenta apenas a exceção das reincidências que geram cassação, o que não resolve a dúvida.

Dois a oito meses, sem critério legal de graduação

O Código fixa a faixa e não diz como escolher o ponto dentro dela. A Resolução nº 723/2018, consolidada com as alterações da Resolução nº 844/2021, repete a faixa no art. 17-A. O contraste está no artigo seguinte. Para as infrações cometidas antes de 1º de novembro de 2016, o art. 17-B gradua a suspensão pelo fator multiplicador da multa: de um a três meses quando a multa não é agravada, de dois a seis quando é multiplicada por três, de quatro a dez quando por cinco e de oito a doze quando por dez, com faixas maiores para o reincidente. Para as infrações posteriores, o critério desapareceu.

O vazio é preenchido pelo dever de motivação. O art. 265 do Código exige que a suspensão seja aplicada "por decisão fundamentada", e o art. 12 da Resolução nº 723/2018 fala em "decisão motivada e fundamentada". A notificação da penalidade deve informar "a dosimetria fixada, e sua fundamentação legal" (art. 15, IV). Fundamentação legal, no sentido do dispositivo aplicado, não é o mesmo que motivação da escolha. Uma suspensão de oito meses para a primeira ultrapassagem forçada, sem nenhuma referência às circunstâncias do fato, indica o máximo sem dizer por quê.

Parece razoável, como leitura, que a fixação acima do mínimo exija razões concretas, e que a graduação antiga pelo multiplicador sirva de parâmetro. O próprio legislador mede a gravidade de cada infração pelo fator que aplica à multa, e a tabela revogada para os fatos novos traduzia essa medida em meses. Não há regra que a imponha, mas há uma razão sistemática para usá-la quando o órgão de trânsito não apresenta outra.

O processo único concentra a defesa, e o reconhecimento da infração na multa alcança a suspensão

O § 10 do art. 261 mandou instaurar o processo de suspensão "concomitantemente" ao da multa. O art. 8º da Resolução nº 723/2018 distingue dois casos. Quando o infrator é o proprietário do veículo, há processo único para as duas penalidades. Quando não é, os processos tramitam ao mesmo tempo, podendo ser autuado um só. Para as infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021 e autuadas por órgão que não fosse o estadual, valia o modelo anterior, em que o autuador comunicava a infração ao órgão de registro da habilitação depois de encerrada a discussão da multa.

O art. 24 da Resolução nº 723/2018 aplica os prazos da Lei nº 9.873/1999, de cinco anos para a pretensão punitiva e de três para a prescrição intercorrente, mas fixa termos iniciais diferentes: no processo único, a data da infração; nos processos simultâneos, o dia seguinte ao encerramento da instância administrativa da multa. Para o mesmo fato, o prazo de que a administração dispõe varia conforme o infrator seja ou não o dono do carro.

O art. 284, § 2º, garante que o recolhimento da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, e o art. 286, § 2º, manda devolver o valor pago, atualizado, se o recurso for provido. O desconto de quarenta por cento do sistema de notificação eletrônica segue regra oposta: o § 1º do art. 284 o condiciona a que o infrator declare a opção "por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração". No processo único, esse reconhecimento é feito no mesmo processo que aplica a suspensão. A interpretação mais coerente é que ele esvazia a defesa contra a suspensão, que tem por pressuposto exatamente o fato reconhecido.

Pelo art. 257, § 7º, o proprietário tem trinta dias, contados da notificação da autuação, para apresentar o infrator, sob pena de responder o principal condutor cadastrado ou, na falta dele, o próprio proprietário. Quando o veículo é de pessoa jurídica sem principal condutor indicado, o § 8º impõe nova multa ao proprietário, no valor de duas vezes a originária. A suspensão, porém, só pode recair sobre pessoa natural habilitada. Nas frotas sem principal condutor, a infração com suspensão específica tende a terminar sem suspensão nenhuma, substituída pela multa da falta de identificação. Nas frotas que indicaram o principal condutor, nos termos do § 10 do art. 257, é ele quem responde, inclusive pela suspensão.

A recusa ao teste foi validada pelo Supremo, e a Resolução 1.031/2026 a restringe aos casos sem sinais

O art. 165-A, incluído pela Lei nº 13.281/2016, pune a recusa aos testes com as mesmas penalidades da direção sob influência de álcool: multa multiplicada por dez e suspensão por doze meses. O art. 277, § 3º, completa a regra. Em 19 de maio de 2022, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.079 da repercussão geral, num recurso do Detran do Rio Grande do Sul contra decisão que havia anulado o auto de um motorista que recusara o teste, e fixou a tese:

"Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (artigo 165-A e artigo 277, parágrafos 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro)."

O fundamento foi que a recusa não é crime e gera apenas sanção administrativa, de modo que não alcança a garantia contra a autoincriminação, própria do processo penal. A Resolução nº 1.031/2026 não mexe nessa conclusão, mas delimita o campo da recusa. O § 1º do art. 8º aplica as penalidades do art. 165-A ao condutor que recusa os procedimentos "desde que não estejam presentes pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora". Com dois sinais ou mais, o § 2º manda autuar pelo art. 165, sem prejuízo do crime do art. 306. O § 3º define a recusa como a negativa ao procedimento "regularmente ofertado pelo agente", e afasta a escolha da modalidade pelo condutor.

Pela redação, a regularidade da oferta integra o fato da infração. O etilômetro precisa ter modelo aprovado pelo Inmetro e estar em dia com a verificação metrológica (art. 5º), e o auto deve trazer marca, modelo e número de série do aparelho, além do registro da recusa (art. 10, I e IV). Recusar um procedimento que não foi regularmente ofertado não corresponde à conduta descrita.

O pré-teste, ou teste passivo, fica fora do campo da recusa. O art. 4º o trata como triagem "sem caráter obrigatório", com resultado "exclusivamente indicativo", e o § 1º do art. 8º remete aos procedimentos dos incisos do próprio art. 8º: o etilômetro, o aparelho para outras substâncias e a constatação de sinais. Quem recusa apenas o pré-teste não pratica a infração do art. 165-A.

O fim do recolhimento da habilitação: uma resolução diante da letra do Código

Os arts. 165 e 165-A do Código trazem, como medida administrativa, o "recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo". O art. 12 da Resolução nº 1.031/2026 dispõe o contrário para as infrações de que trata:

"O agente da autoridade de trânsito não promoverá o recolhimento do documento de habilitação em decorrência das infrações previstas nesta Resolução, aplicando-se, quanto à penalidade de suspensão do direito de dirigir, o procedimento estabelecido em regulamentação específica."

Resolução do Contran não revoga medida prevista em lei, e a hierarquia normativa é o primeiro argumento contra o art. 12. Há, porém, razões para lê-lo como regulamentação da execução da medida, e não como revogação. O art. 269, § 1º, diz que as medidas administrativas têm por objetivo prioritário a proteção da vida e da incolumidade física, e o § 2º as qualifica como complementares às penalidades. A proteção imediata continua garantida pela retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado, que a própria resolução mantém e reforça, ao submeter também esse condutor à fiscalização (art. 11).

O recolhimento funcionava como antecipação da suspensão antes do processo. O art. 265 do Código exige processo com amplo direito de defesa, e o art. 25 da Resolução nº 723/2018 proíbe qualquer restrição no prontuário até a efetiva aplicação da penalidade. Com a habilitação também em meio eletrônico, prevista na própria Resolução nº 723/2018 (arts. 16, I, e 18), a retenção do documento físico perdeu boa parte da função prática. A competência do Contran para disciplinar os procedimentos de fiscalização, reconhecida no art. 12, I, e no caput do art. 277 do Código, completa o quadro.

O alcance do art. 12, contudo, é limitado. Ele vale para as infrações de álcool e de outras substâncias. Nas dos arts. 170, 173 a 176, 210 e 244, o recolhimento continua escrito no Código, sem regra do Contran em sentido diverso. E a via judicial permanece aberta: o art. 294 permite ao juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, decretar a suspensão como medida cautelar, em decisão motivada. Na leitura aqui proposta, a habilitação recolhida em fiscalização de álcool depois de 18 de agosto de 2026 contraria a regra em vigor, e a ausência de recolhimento não afeta a validade do auto, porque a medida não integra a descrição da infração.

A velocidade considerada decide o enquadramento

O art. 218 divide o excesso de velocidade em três faixas: até vinte por cento acima da máxima, infração média; de vinte a cinquenta, grave; acima de cinquenta, gravíssima, com multa multiplicada por três e suspensão. A passagem da faixa grave para a gravíssima é a passagem de uma multa para uma suspensão, e ela depende de poucos quilômetros por hora.

A Resolução Contran nº 798/2020 define que a velocidade considerada para a penalidade é a medida pelo equipamento menos o erro máximo admitido pela legislação metrológica (art. 8º). Acima dos valores da tabela do Anexo III, o erro é de sete por cento. O art. 9º exige que o auto e a notificação tragam a velocidade medida e a considerada, "para sua consistência e regularidade". O enquadramento no inciso III do art. 218 deve partir da velocidade considerada. O auto que enquadra pela medida, ou que omite a considerada, é inconsistente no sentido do art. 281, § 1º, I, do Código, e deve ser arquivado.

A esfera penal tem outro limiar, outra suspensão e outro juiz

O crime do art. 306 se configura com concentração igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar ou a seis decigramas por litro de sangue, ou com sinais de alteração da capacidade psicomotora. A Resolução nº 1.031/2026 traduz o limiar para a leitura do aparelho: medição igual ou superior a 0,34 miligrama, da qual se desconta o erro máximo admissível (art. 9º, I). Abaixo disso e a partir de 0,05 miligrama medido, sem sinais de alteração, há só a infração administrativa (art. 8º, I). O § 1º do art. 9º afirma que o crime não afasta a infração, e o § 3º trata o exame de sangue, o exame clínico e os exames laboratoriais como suplementares, que podem servir de contraprova no inquérito, mantidos os resultados obtidos na fiscalização para a infração administrativa.

O crime traz suspensão própria. A pena do art. 306, como a do art. 308, que pune a corrida e a exibição não autorizadas quando geram situação de risco, inclui a suspensão ou a proibição de obter a habilitação, com duração de dois meses a cinco anos (art. 293). A entrega da habilitação ao juízo só se dá depois do trânsito em julgado (art. 293, § 1º), salvo a medida cautelar do art. 294. A condenação por delito de trânsito leva ainda à cassação administrativa (art. 263, III). O condutor pode, assim, responder por duas suspensões pelo mesmo fato, com fundamentos, autoridades e prazos diferentes, e a decisão de uma não substitui a da outra.

Síntese

Desde a Lei nº 14.071/2020, a suspensão por infração específica é penalidade autônoma: não passa pela contagem de pontos, atinge o condutor sem antecedentes por um único fato e corre no mesmo processo da multa, no órgão que a aplica. A faixa de dois a oito meses não tem critério legal de graduação para os fatos posteriores a novembro de 2016, e a fixação acima do mínimo depende de motivação concreta, para a qual a antiga graduação pelo multiplicador da multa é um parâmetro razoável.

O processo único produz efeitos que vão além da economia processual. O termo inicial da prescrição muda conforme o infrator seja ou não o proprietário, e o desconto de quarenta por cento, por exigir o reconhecimento da infração, esvazia a defesa contra a suspensão. Nas frotas de pessoa jurídica sem principal condutor indicado, a falta de identificação tende a substituir a suspensão pela multa do art. 257, § 8º.

A recusa ao teste foi validada pelo Supremo no Tema 1.079, e a Resolução nº 1.031/2026 a restringiu aos casos sem dois ou mais sinais de alteração, exigiu oferta regular do procedimento e deixou o pré-teste fora do seu alcance. O art. 12 da mesma resolução encerrou o recolhimento da habilitação na fiscalização de álcool, numa tensão com a letra dos arts. 165 e 165-A que a leitura sistemática, apoiada no devido processo e na finalidade protetiva das medidas administrativas, tende a resolver a favor da regra nova. No excesso de velocidade, a velocidade considerada decide o enquadramento, e na esfera penal correm outro limiar e outra suspensão.

Cada situação depende do tipo de infração, de quem era o proprietário e de quem dirigia, de como a infração foi medida e registrada e das decisões já tomadas no processo, de modo que a análise precisa ser individual.

Referências

Normativas. Código de Trânsito Brasileiro, arts. 12, I, 162, 165, 165-A, 165-B, 165-C, 170, 173 a 176, 191, 210, 218, 244, 253-A, 257, 258, 259, 261, 263, 265, 269, 270, 277, 281, 284, 286, 293, 294, 306 e 308. Lei nº 14.071/2020, art. 7º. Resolução Contran nº 723/2018, consolidada com a Resolução Contran nº 844/2021, arts. 8º, 12, 15, 16, 17-A, 17-B, 18, 24 e 25. Resolução Contran nº 1.031/2026, arts. 4º, 5º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 15. Resolução Contran nº 798/2020, arts. 8º e 9º e Anexo III.

Jurisprudência. Supremo Tribunal Federal, Plenário, RE 1.224.374, Tema 1.079 da repercussão geral, relator ministro Luiz Fux, julgado em 19 de maio de 2022, sobre a validade das sanções administrativas à recusa aos testes de alcoolemia.

Nota de fontes. A legislação foi consultada no portal oficial da Presidência da República, as resoluções do Contran no portal do Ministério dos Transportes e a tese do Tema 1.079 na notícia oficial do Supremo Tribunal Federal de 19 de maio de 2022, em 13 de outubro de 2026. As leituras sobre a faixa aplicável à recusa reincidente, a motivação da dosimetria e o uso da graduação antiga como parâmetro, o efeito do reconhecimento da infração no sistema de notificação eletrônica, a falta de identificação nas frotas de pessoa jurídica, a recusa ao pré-teste e a validade do art. 12 da Resolução nº 1.031/2026 são interpretação do autor sobre o texto normativo, ainda sem pronunciamento dos tribunais superiores conhecido pelo escritório.