Até o fim de 2023, a retomada do veículo dado em alienação fiduciária passava necessariamente pelo juiz. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 previa a ação de busca e apreensão, com liminar cumprida por oficial de justiça, e foi em torno dela que a jurisprudência construiu as regras sobre a comprovação da mora e sobre o pagamento que devolve o bem ao devedor.
A Lei nº 14.711/2023, o Marco Legal das Garantias, inseriu no decreto os arts. 8º-B a 8º-E e abriu ao credor um segundo caminho, conduzido pelo cartório de registro de títulos e documentos. A parte relativa à busca e apreensão sem juiz havia sido vetada e passou a vigorar com a promulgação das partes vetadas, em 22 de dezembro de 2023. Em junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal declarou o procedimento constitucional, no julgamento conjunto das ADIs 7600, 7601 e 7608.
Superada a discussão sobre a validade, restam as questões de aplicação. O texto novo convive com regras e precedentes formados para a via judicial, e nem sempre os dois regimes se encaixam. A análise que segue trata do veículo financiado em relação de consumo.
A via extrajudicial depende de cláusula em destaque, e o destaque tem leitura consumerista
O art. 8º-B condiciona o procedimento a dois requisitos. O primeiro é a previsão expressa no contrato, em cláusula em destaque, de que a consolidação da propriedade poderá ser promovida perante o cartório. O segundo é a comprovação prévia da mora. Sem a cláusula, o credor permanece restrito à ação do art. 3º.
O requisito do destaque não é novidade no direito do consumidor. O art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor exige que as cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor sejam redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. A cláusula que autoriza a retomada do bem sem apreciação judicial prévia limita direito na exata medida em que suprime a passagem obrigatória pelo juiz, e por isso o destaque exigido pela Lei 14.711/2023 deve ser lido com o conteúdo que o código já lhe atribui. Cláusula inserida nas condições gerais, no mesmo corpo e na mesma fonte do restante do instrumento, dificilmente atende a qualquer das duas normas.
O requisito tem também uma dimensão temporal. Contratos celebrados antes da lei só se submetem à via extrajudicial se contiverem a cláusula. Quando ela aparece num aditivo de renegociação, assinado em momento de dificuldade financeira, o exame do destaque e da informação efetivamente prestada ao devedor ganha peso, porque é nesse instrumento, e não no contrato original, que o consumidor teria aceitado abrir mão do juiz.
A comprovação da mora continua sendo pressuposto, e não se confunde com a notificação do cartório
O art. 8º-B exige que a mora esteja comprovada na forma do art. 2º, § 2º, do decreto, isto é, por carta registrada com aviso de recebimento, sem exigência de que a assinatura seja a do próprio destinatário. No julgamento do Tema 1.132, em agosto de 2023, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou que basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova do recebimento, pelo próprio devedor ou por terceiros.
O procedimento extrajudicial passa a ter, assim, duas comunicações com funções distintas. A primeira, a cargo do credor, constitui o devedor em mora. A segunda, a cargo do oficial, abre o prazo para pagar ou impugnar. A lei determina que o requerimento ao cartório venha acompanhado da comprovação da mora, o que transfere ao oficial o dever de verificar a primeira comunicação antes de expedir a segunda. Carta não enviada, ou enviada a endereço diverso do contratual, compromete o pressuposto do procedimento, e a objeção pode ser apresentada ao próprio oficial, sem prejuízo da via judicial.
A notificação eletrônica desloca para o devedor o ônus de atenção
A notificação do oficial é feita preferencialmente por meio eletrônico, no endereço de e-mail indicado pelo devedor no contrato (art. 8º-B, § 6º). Sem confirmação do recebimento em três dias úteis, segue a notificação postal com aviso de recebimento, admitida a assinatura de terceiro desde que o endereço seja o do cadastro (§ 7º).
A lei não define o que é confirmação do recebimento, e a definição importa porque marca o início do prazo. A entrega técnica da mensagem ao servidor de destino não equivale a confirmação: se equivalesse, a remessa postal do § 7º nunca seria acionada, pois toda mensagem enviada a endereço existente é entregue. A leitura que preserva a utilidade do parágrafo exige ato que indique ciência, como a confirmação de leitura ou a resposta do destinatário. Sem definição legal, a data de início do prazo é a primeira coisa a ser conferida quando a defesa se apoia na tempestividade.
O conteúdo mínimo da notificação está no § 13: cópia do contrato, valor total da dívida conforme a data possível de pagamento, planilha com o detalhamento da sua evolução, meio de pagamento, inclusive no próprio cartório, dados do credor, forma de entrega do bem e advertências sobre as consequências do procedimento. A planilha é o documento central da defesa, porque é nela que o pactuado se confronta com o exigido. Os demais elementos servem também a uma finalidade prática, a de permitir ao devedor distinguir a notificação verdadeira da mensagem fraudulenta que imita um cartório.
O alcance do pagamento no prazo da notificação é a questão mais relevante que o texto deixa aberta
Na via judicial, a matéria está assentada. O art. 3º, § 2º, do decreto permite ao devedor, em cinco dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 722, julgado em 2014, fixou que integralidade significa os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial. Na prática, a dívida vencida antecipadamente por inteiro.
A via extrajudicial usa outra linguagem. O oficial notifica o devedor para pagar voluntariamente a dívida em vinte dias (art. 8º-B, § 2º, I), e o § 8º estabelece que, paga a dívida, o contrato convalesce. A escolha do verbo tem consequência. Só convalesce o contrato que continua a produzir efeitos, e um contrato integralmente quitado não tem o que convalescer. O texto sugere, portanto, que nesse momento o pagamento das parcelas vencidas, com os encargos e as despesas do procedimento, mantém o contrato em curso.
A leitura encontra resistência no art. 2º, § 3º, do decreto, que autoriza o credor a considerar vencidas todas as obrigações a partir da mora, e no próprio § 13, que manda informar o valor total da dívida. O credor que aplicou o vencimento antecipado apresentará como dívida o saldo inteiro, e o conflito entre essa planilha e a convalescença prevista no § 8º terá de ser resolvido pelos tribunais.
Depois da apreensão, a lei volta à fórmula da via judicial: cinco dias úteis para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor.
A assimetria está no próprio texto: o art. 8º-C, § 9º, reproduz a expressão interpretada pelo Tema 722. Se existe espaço para o pagamento parcial com manutenção do contrato, ele está nos vinte dias anteriores à apreensão, e não depois dela.
O exame do oficial é documental, e a jurisdição permanece disponível
O oficial avalia os documentos que o devedor apresenta e, se constatar o seu direito, deve abster-se de prosseguir (art. 8º-B, § 3º). Quando a cobrança é apenas parcialmente indevida, cabe ao devedor declarar o valor que entende correto e pagá-lo dentro do prazo (§ 4º).
A cognição do oficial é limitada pela natureza do procedimento, que não tem fase de instrução nem prevê perícia. Cabem nesse exame os fatos que o documento prova por si: o pagamento não lançado na planilha, a renegociação que alterou o saldo, o encargo sem previsão contratual, a taxa aplicada diferente da pactuada. A alegação de que a própria taxa contratada é abusiva, por destoar da média de mercado nas circunstâncias da contratação, é de outra natureza, porque depende de comparação técnica e, se contestada, de prova pericial que só o processo judicial produz.
A lei também não diz o que acontece quando o oficial discorda do valor declarado pelo devedor com base no § 4º. A resposta está fora do procedimento. O § 5º do art. 8º-B assegura ao credor a via judicial quando a extrajudicial se frustra, e o art. 8º-C, § 11, declara que o procedimento não impede o uso do processo judicial pelo devedor. O Supremo apoiou a constitucionalidade justamente nesse ponto, ao registrar que, havendo controvérsia, o Judiciário continua acessível. O juízo do oficial não forma coisa julgada e não impede que a mesma questão seja levada ao juiz.
A multa de cinco por cento e o devedor que impugnou a cobrança
Não paga a dívida, o devedor deve, no mesmo prazo e com ciência do cartório, entregar ou disponibilizar o bem ao credor, com direito a recibo escrito, sob pena de multa de 5% do valor da dívida (art. 8º-B, § 11). Os emolumentos, as despesas postais e, se o bem foi apenas disponibilizado, as despesas de remoção podem ser incluídos no débito (§ 12).
A sanção é própria da via extrajudicial e pressupõe o não pagamento voluntário. Há boa razão para sustentar que ela não incide sobre o devedor que, dentro do prazo, apresentou documentos nos termos do § 2º, II, enquanto o oficial não concluir o exame: o dever de entrega acompanha a consolidação, e a consolidação depende da ausência de pagamento e de direito reconhecido. Aplicada ao devedor que impugnou de boa-fé, a multa funcionaria como penalidade pelo exercício de uma faculdade que a própria lei lhe confere.
A busca sem juiz encontra o seu limite na proibição do uso da força
Se o bem não é entregue, o credor pode requerer ao oficial a busca e apreensão extrajudicial (art. 8º-C, § 1º). O oficial lança restrição de circulação e de transferência no sistema do Renavam, comunica os órgãos registrais, registra a busca na plataforma eletrônica dos cartórios de títulos e documentos e expede certidão (§ 2º). O credor pode promover diligências para localizar o bem, diretamente ou por terceiros, inclusive empresas especializadas (§§ 4º e 5º). Para veículos, o art. 8º-E admite ainda que os mesmos atos sejam praticados perante o órgão executivo de trânsito do Estado.
No julgamento das ADIs, prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, acompanhado integralmente por oito ministros e, com ressalvas, pelo ministro Flávio Dino. A ministra Cármen Lúcia considerou inconstitucionais os procedimentos extrajudiciais de busca, apreensão e alienação de bens. O relator fundamentou a validade na imparcialidade dos agentes cartorários e na notificação que dá ao devedor a oportunidade de pagar ou de demonstrar que a cobrança é indevida, e registrou condições para a execução da busca: são proibidos atos de perseguição do devedor e de seus familiares, a localização só pode valer-se de dados públicos, e os agentes devem agir com cordialidade, sem força física ou psicológica para constranger o devedor à entrega.
A última condição define o alcance real do procedimento. Sem poder de coerção, a busca extrajudicial alcança o veículo entregue, o disponibilizado ou o localizado sem resistência. Diante da recusa, o caminho de volta é o juiz, nos termos do § 5º do art. 8º-B. A pressão que resta à via extrajudicial é a restrição lançada no Renavam, que impede a transferência e limita a circulação do veículo. As condições fixadas também fornecem parâmetro para a responsabilização: ligações reiteradas a familiares, ameaça ou uso de dados que não são públicos descumprem os termos em que o procedimento foi validado.
Apreendido o bem, o devedor tem cinco dias úteis para pagar a integralidade da dívida pendente e obter a restituição (art. 8º-C, § 9º). O credor só responde pelos encargos tributários e administrativos do veículo, como IPVA e multas, a partir da posse plena, que se dá com a apreensão ou com a entrega voluntária (§ 8º).
A cobrança indevida atrai a multa da via judicial
O art. 8º-D sujeita o credor que promoveu cobrança extrajudicial considerada indevida à multa e ao dever de indenizar previstos nos §§ 6º e 7º do art. 3º. A multa equivale a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, atualizado, quando o bem já tiver sido alienado, e não exclui a responsabilidade por perdas e danos.
A remissão iguala as duas vias no ponto em que o risco é do credor, mas o encaixe não é perfeito. Na ação judicial, a multa decorre da sentença de improcedência. No procedimento extrajudicial não há sentença, e quando o oficial reconhece o direito do devedor, nos termos do § 3º, a cobrança se interrompe antes da venda, que é a condição para a multa. A hipótese prática do art. 8º-D é a do bem vendido ao fim de um procedimento que seguiu adiante, e a declaração de que a cobrança era indevida terá de vir de ação judicial posterior.
Síntese
A Lei 14.711/2023 permite ao credor retomar o veículo pelo cartório de títulos e documentos, e o Supremo validou o procedimento em 2025. A via extrajudicial depende de cláusula em destaque, que deve ser lida com o conteúdo que o art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor já atribui ao destaque, e da comprovação prévia da mora, nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132.
A notificação eletrônica transfere ao devedor o ônus de atenção, e a falta de definição do que seja confirmação do recebimento faz da data de início do prazo um ponto de controle. A planilha exigida pelo § 13 é o documento em que a defesa se apoia.
O texto sugere que o pagamento no prazo de vinte dias mantém o contrato, ao passo que, depois da apreensão, a lei volta a exigir a integralidade da dívida, na linha do Tema 722. A tensão entre essa leitura e o vencimento antecipado será resolvida pelos tribunais.
O exame do oficial é documental e não alcança a discussão sobre a abusividade da taxa contratada, que depende de prova técnica. O acesso ao Judiciário permanece aberto ao devedor e ao credor, e foi sobre essa garantia que o Supremo apoiou a validade do procedimento, junto com a proibição de perseguição, do uso de dados não públicos e da força.
Cada situação depende do contrato, da forma e da data da notificação, da planilha apresentada e da conduta de quem executa a busca, de modo que a análise precisa ser individual.
Referências
Normativas. Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 3º, §§ 1º, 2º, 6º e 7º, e 8º-B a 8º-E. Lei nº 14.711/2023, que inseriu os arts. 8º-B a 8º-E no Decreto-Lei nº 911/1969, com as partes vetadas promulgadas em 22 de dezembro de 2023. Código de Defesa do Consumidor, art. 54, § 4º.
Jurisprudência. Supremo Tribunal Federal, ADIs 7600, 7601 e 7608, julgamento conjunto, relator ministro Dias Toffoli, sessão virtual concluída em 30 de junho de 2025. Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, Tema 1.132 (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS), julgado em 9 de agosto de 2023, sobre a suficiência do envio da notificação ao endereço contratual para a comprovação da mora. Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, Tema 722 (REsp 1.418.593/MS), julgado em 14 de maio de 2014, sobre o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias da execução da liminar.
Nota de fontes. A legislação foi consultada no portal oficial da Presidência da República, as teses repetitivas no portal do Superior Tribunal de Justiça e o julgamento das ADIs no portal de notícias do Supremo Tribunal Federal, em 1º de outubro de 2026. As condições fixadas pelo relator são apresentadas conforme a notícia oficial do tribunal, sem individualização de trechos do acórdão. As leituras sobre a confirmação do recebimento eletrônico, o alcance do pagamento nos vinte dias e a incidência da multa de cinco por cento são interpretação do autor sobre o texto legal, ainda sem pronunciamento dos tribunais superiores conhecido pelo escritório.