A Lei nº 15.040/2024 deu ao contrato de seguro um estatuto próprio. Publicada em 10 de dezembro de 2024 e em vigor um ano depois, ela revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil, o inciso II do § 1º do art. 206, que fixava a prescrição entre segurado e segurador, e os arts. 9º a 14 do Decreto-Lei nº 73/1966.

No seguro de automóvel, o efeito mais visível está na recusa de cobertura. A lei regula o tempo de que a seguradora dispõe para decidir, a forma da recusa, o ônus da prova dos fatos que a sustentam e o prazo para o segurado reagir. Várias dessas regras incorporam, alteram ou contrariam entendimentos que o Superior Tribunal de Justiça havia construído sobre o regime anterior. A análise trata do seguro de dano de veículo contratado por pessoa física.

A Lei 15.040/2024 alcança os contratos celebrados ou renovados na sua vigência, e a renovação anual encurta a transição

A lei não traz regra de direito intertemporal para os contratos em curso. Vale, então, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: a lei em vigor tem efeito imediato e geral, respeitado o ato jurídico perfeito. O contrato celebrado antes de dezembro de 2025 permanece regido, quanto ao seu conteúdo, pelo regime do Código Civil.

O seguro de automóvel tem, em regra, vigência anual, e a própria Lei 15.040/2024 trata a renovação como formação de novo contrato. O art. 53, § 2º, permite ao segurado recusar o novo contrato antes do início de sua vigência. Apólices renovadas depois da entrada em vigor nascem, portanto, sob a Lei 15.040/2024, e em um ano de vigência praticamente toda a carteira de automóvel terá migrado.

A dúvida que resta diz respeito aos sinistros de apólices antigas regulados depois de dezembro de 2025. As normas sobre prazo de regulação, forma da recusa e entrega de documentos disciplinam a execução do contrato, mais do que o seu conteúdo, e há argumento para aplicá-las de imediato. O argumento contrário sustenta que o prazo de decadência altera o equilíbrio de direitos fixado na contratação. Enquanto a questão não for resolvida pelos tribunais, a data da apólice é o primeiro dado a verificar.

O silêncio da seguradora por trinta dias extingue o direito de recusar

O art. 86 dá à seguradora o prazo máximo de trinta dias para se manifestar sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la. O prazo conta da apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro, acompanhados de todos os elementos necessários à decisão, e esses elementos devem estar expressamente arrolados nos documentos do seguro (§ 1º). A seguradora pode pedir documentos complementares, de forma justificada e desde que o interessado possa produzi-los (§ 2º). Nos seguros de veículos automotores, o prazo só pode ser suspenso uma vez (§ 4º).

A combinação dos parágrafos limita dois caminhos de demora. A lista do § 1º impede que a seguradora condicione o início do prazo a documento que não previu, e o limite do § 4º impede que a regulação se prolongue por pedidos sucessivos. O § 5º permite à autoridade fiscalizadora ampliar o prazo até cento e vinte dias para tipos de seguro de apuração mais complexa.

A consequência escolhida pela lei é a decadência, e não a mora. Esgotado o prazo sem manifestação, a seguradora perde o direito de recusar e a cobertura passa a ser devida. Reconhecida a cobertura, o art. 87 abre outros trinta dias para o pagamento, e o art. 88 fixa, para o atraso, multa de 2% sobre o montante corrigido, sem prejuízo dos juros legais e das perdas e danos, desde a data em que o pagamento deveria ter ocorrido. A articulação entre os dois prazos, quando a cobertura decorre da decadência e não de reconhecimento expresso, terá de ser definida na aplicação da lei.

A recusa deve ser expressa e motivada, e o motivo delimita a controvérsia

Segundo o § 6º do art. 86, a recusa de cobertura deve ser expressa e motivada, e a seguradora não pode inovar posteriormente o fundamento, salvo quando tomar conhecimento de fatos que antes desconhecia. Negada a cobertura, ela deve entregar ao interessado os documentos produzidos ou obtidos na regulação que fundamentam a decisão (art. 83), e o relatório de regulação e liquidação é documento comum às partes (art. 82).

A regra estabiliza a controvérsia. A defesa judicial da seguradora fica vinculada ao fundamento declarado na recusa, e a ressalva dos fatos desconhecidos exige demonstração de que o conhecimento foi posterior a ela.

A recusa sem motivo não cumpre o § 6º do art. 86 e não dá início ao prazo de prescrição, que a lei passou a contar da recusa expressa e motivada.

O documento da recusa tem, assim, dupla função. Delimita o que a seguradora pode sustentar e marca o início do prazo para o segurado cobrar.

O erro no questionário: a má-fé continua sendo o divisor, mas a consequência do engano mudou

O art. 766 do Código Civil já separava a declaração inexata de má-fé, que fazia perder o direito à garantia, da inexatidão sem má-fé, caso em que o segurador podia resolver o contrato ou cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. O art. 44 da Lei 15.040/2024 mantém o divisor, com outra consequência. O descumprimento doloso do dever de informar importa perda da garantia. O descumprimento culposo implica redução da garantia, proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o que seria devido com a informação correta (§ 2º). Se o risco não revelado for daqueles que a seguradora não subscreve, o contrato se extingue (§ 3º).

No seguro de automóvel, o questionário de perfil concentra a discussão: principal condutor, local de pernoite, uso comercial ou por aplicativo, faixa etária de quem dirige. A redução proporcional exige que a seguradora demonstre o prêmio que teria cobrado com a informação correta. O dado está na tarifação da própria seguradora, e o art. 59 lhe atribui a prova do suporte fático das cláusulas que impliquem limitação ou perda de direitos.

Pesa também o dever da seguradora. O art. 46 obriga-a a alertar o proponente sobre quais informações são relevantes e a esclarecer, nas comunicações e no questionário, as consequências do descumprimento. Pergunta ambígua e advertência ausente repercutem na qualificação do erro como culposo e na extensão da redução. O art. 57 resolve em favor do segurado as dúvidas e as obscuridades dos documentos elaborados pela seguradora.

A embriaguez e a presunção de agravamento do risco

Sob o Código Civil, o art. 768 previa a perda da garantia quando o segurado agravasse intencionalmente o risco. Com base nele, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.441.620, julgado em 2017, afirmou que a condução de veículo após a ingestão de álcool gera presunção de agravamento do risco e desloca para o segurado o ônus de provar que o dano não decorreu da embriaguez.

O fundamento normativo desse entendimento foi revogado, e o regime que o substituiu caminha em sentido oposto. O art. 13 mantém a perda da garantia para o agravamento intencional e relevante, e define relevante como o agravamento que conduza a aumento significativo e continuado da probabilidade de realização do risco ou da severidade dos seus efeitos. O art. 16 estabelece que, sobrevindo o sinistro, a seguradora só pode recusar a indenização se provar o nexo causal entre o relevante agravamento e o sinistro.

A exigência de aumento continuado levanta uma questão própria. O episódio isolado de condução após a ingestão de álcool dificilmente se ajusta à ideia de agravamento continuado do risco, que descreve uma alteração duradoura do estado de coisas segurado. Diante disso, a seguradora pode preferir enquadrar a embriaguez como risco excluído, e não como agravamento. Nesse terreno, porém, o art. 59 determina interpretação restritiva das cláusulas de exclusão e atribui à seguradora a prova do seu suporte fático. Se a cláusula exclui os sinistros decorrentes de embriaguez, o suporte fático inclui a causalidade. Pelos dois caminhos, o ônus que o REsp 1.441.620 havia transferido ao segurado volta para a seguradora.

A posição da vítima já era distinta. No REsp 1.738.247, julgado em 2018, a mesma Terceira Turma declarou ineficaz perante terceiros a cláusula que exclui a cobertura de responsabilidade civil quando o acidente decorre da embriaguez do segurado ou de quem dirigia, em atenção à função social desse seguro.

A Lei 15.040/2024 tratou da oponibilidade em termos próprios. O art. 103 permite à seguradora opor aos prejudicados, salvo disposição legal em contrário, as defesas fundadas no contrato que tiver contra o segurado antes do sinistro. A mora no pagamento do prêmio e a declaração dolosamente inexata no questionário, por exemplo, passam a alcançar a vítima. A embriaguez, porém, é fato contemporâneo ao sinistro, e não anterior a ele, e o fundamento do REsp 1.738.247 permanece compatível com o texto. O art. 126, III, dá ao terceiro prejudicado prazo de três anos para exigir a indenização da seguradora.

A lei incorporou e alterou súmulas do Superior Tribunal de Justiça

A Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça considera devida a indenização quando ausente a comunicação prévia do atraso no pagamento do prêmio, requisito essencial para a suspensão ou a resolução do contrato. Os arts. 20 e 21 da Lei 15.040/2024 incorporam e detalham a exigência. A mora nas parcelas posteriores à primeira só suspende a garantia depois de notificação que conceda prazo não inferior a quinze dias para a purgação, por meio que comprove o recebimento e com a advertência das consequências. A resolução depende de notificação prévia e não pode ocorrer antes de trinta dias da suspensão. A lei introduz, porém, uma distinção que a súmula não fazia: a mora relativa à prestação única ou à primeira parcela resolve de pleno direito o contrato, salvo convenção, uso ou costume em contrário (art. 20, caput).

A Súmula 465 afirma que, ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação. O art. 109 da Lei 15.040/2024 adota solução diversa para os contratos que regula: a cessão do seguro deixa de ser eficaz se não for comunicada à seguradora nos trinta dias posteriores à transferência do interesse garantido, e a seguradora pode, em quinze dias da comunicação, resolver o contrato, com devolução proporcional do prêmio. A proteção da súmula fica restrita, nesse ponto, aos contratos anteriores à vigência.

O prazo para cobrar passou a contar da recusa

No regime revogado, a pretensão do segurado prescrevia em um ano, contado da ciência do fato gerador, e a Súmula 229 suspendia o prazo entre o pedido de indenização e a ciência da decisão da seguradora. O art. 126, II, da Lei 15.040/2024 mantém o prazo de um ano e altera o termo inicial: a contagem começa da ciência da recepção da recusa expressa e motivada. O art. 127 acrescenta uma única suspensão, quando a seguradora recebe pedido de reconsideração da recusa, até a comunicação da decisão final.

A mudança desloca o risco da demora. Enquanto não houver recusa expressa e motivada, a prescrição da pretensão do segurado não corre, e a seguradora que se omite por mais de trinta dias perde, pelo art. 86, o próprio direito de recusar. O pedido de reconsideração, por sua vez, suspende o prazo uma só vez, e a segunda tentativa administrativa não tem o mesmo efeito.

Síntese

A Lei 15.040/2024 substituiu o regime do Código Civil para o contrato de seguro e se aplica aos seguros de automóvel celebrados ou renovados desde dezembro de 2025. A renovação anual faz com que, em pouco tempo, quase toda a carteira esteja sob essas regras.

A seguradora tem trinta dias para decidir sobre a cobertura, sob pena de decadência do direito de recusar, e no seguro de veículos o prazo só pode ser suspenso uma vez. A recusa deve ser expressa e motivada, o fundamento não pode ser trocado depois, e os documentos da regulação que a sustentam devem ser entregues ao segurado.

O erro no questionário continua dividido pela má-fé, mas o engano sem má-fé passou a reduzir a garantia na proporção do prêmio que seria devido, com a prova a cargo da seguradora. A presunção de agravamento pela embriaguez, construída sobre o art. 768 do Código Civil, perdeu a base legal: o art. 16 exige que a seguradora prove o nexo causal, e o art. 59 lhe atribui a prova do suporte fático das cláusulas de exclusão. Perante a vítima, o art. 103 admite as defesas anteriores ao sinistro, o que deixa de fora a embriaguez, fato contemporâneo ao acidente.

A lei incorporou a exigência de notificação prévia da Súmula 616, com exceção para a primeira parcela, e contrariou a Súmula 465 ao condicionar a eficácia da cessão à comunicação em trinta dias. A prescrição de um ano passou a contar da recusa expressa e motivada.

Cada situação depende da data da apólice, do motivo e da forma da recusa, do questionário respondido e do que os documentos da regulação demonstram, de modo que a análise precisa ser individual.

Referências

Normativas. Lei nº 15.040/2024, arts. 13, 16, 20, 21, 44, 46, 53, 57, 59, 82, 83, 86 a 88, 103, 109, 126, 127, 133 e 134. Código Civil, arts. 206, § 1º, II, 766 e 768, na redação anterior à revogação pela Lei nº 15.040/2024. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 6º.

Jurisprudência. Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, REsp 1.441.620, sobre a presunção de agravamento do risco pela embriaguez no seguro de automóvel (2017). Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, REsp 1.738.247, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, sobre a ineficácia perante terceiros da exclusão por embriaguez na cobertura de responsabilidade civil (2018). Superior Tribunal de Justiça, repositório oficial de súmulas: enunciados 229, sobre a suspensão do prazo prescricional pelo pedido de indenização, 465, sobre a transferência do veículo sem comunicação, e 616, sobre a comunicação prévia do atraso no pagamento do prêmio.

Nota de fontes. A legislação foi consultada no portal oficial da Presidência da República, os enunciados de súmula no repositório oficial do Superior Tribunal de Justiça e os acórdãos citados pelas notícias oficiais do tribunal, em 1º de outubro de 2026. As leituras sobre a aplicação intertemporal, a articulação entre a decadência do art. 86 e o prazo de pagamento, o enquadramento da embriaguez diante dos arts. 13 e 103 e o alcance da Súmula 465 são interpretação do autor sobre o texto legal, ainda sem pronunciamento dos tribunais superiores conhecido pelo escritório.