O acordo de não persecução penal completou seis anos de vigência e se tornou um dos principais instrumentos de solução negociada fora dos Juizados Especiais. Um levantamento do Ministério Público Federal, de 2021, mostra onde ele se concentra: contrabando e descaminho, estelionato, uso de documento falso, falsidade ideológica e crimes ambientais. É, em boa medida, um instrumento do direito penal econômico, aplicado a condutas praticadas no ambiente da empresa ou em torno dela.

Para o empresário investigado, porém, a pergunta útil não é apenas se o acordo cabe. Nos crimes tributários, o ordenamento oferece uma saída anterior e mais vantajosa, que é o pagamento do tributo, e um mecanismo de suspensão, que é o parcelamento. O acordo convive com essas vias, e a escolha entre elas depende do crime imputado, da capacidade de pagamento e, desde janeiro de 2026, da eventual qualificação do contribuinte como devedor contumaz.

Este texto examina o cabimento do acordo nos crimes econômicos a partir da pena mínima, a natureza da decisão do Ministério Público, a relação entre o acordo e as causas de extinção da punibilidade próprias dos crimes tributários, a mudança trazida pela Lei Complementar nº 225/2026 e o custo do acordo, que é a confissão.

Nos crimes econômicos, o filtro do acordo é a pena mínima, e não a natureza do crime

O art. 28-A do Código de Processo Penal exige que não seja caso de arquivamento, que o investigado confesse formal e circunstancialmente a infração, que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, que a pena mínima cominada seja inferior a quatro anos e que o acordo seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. O § 2º afasta o instituto quando cabível a transação penal, quando o investigado é reincidente ou há elementos de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, quando ele foi beneficiado nos cinco anos anteriores por acordo, transação ou suspensão condicional do processo, e nos crimes de violência doméstica ou contra a mulher.

Nos crimes econômicos, a exigência da ausência de violência raramente é obstáculo. O filtro decisivo é a pena mínima. A sonegação do art. 1º da Lei nº 8.137/1990 tem pena de dois a cinco anos. A apropriação indébita previdenciária e a sonegação de contribuição previdenciária, nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, também. O estelionato vai de um a cinco anos, a falsidade ideológica em documento público de um a cinco, o descaminho de um a quatro, o contrabando de dois a cinco, a evasão de divisas de dois a seis e a lavagem de dinheiro de três a dez. Em abstrato, todos cabem no acordo.

O quadro se altera quando incidem causas de aumento, porque o § 1º do art. 28-A determina que elas sejam consideradas na aferição da pena mínima. A lavagem praticada de forma reiterada, por organização criminosa ou com uso de ativo virtual tem a pena aumentada de um a dois terços, nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/1998. Aplicado o aumento mínimo, a pena mínima chega a quatro anos e deixa de ser inferior ao limite legal. A continuidade delitiva, frequente na sonegação apurada mês a mês, eleva a pena mínima em ao menos um sexto, o que, para um crime de dois anos, ainda a mantém abaixo do teto. No concurso material, a referência mais próxima é a lógica que o Superior Tribunal de Justiça consolidou na Súmula 243 para a suspensão condicional do processo, que soma as penas mínimas. Por essa lógica, uma sonegação acompanhada de falsidade praticada como crime autônomo cabe no acordo; a mesma sonegação acompanhada de lavagem, não.

Há ainda um recorte que costuma passar despercebido. O crime do art. 2º da Lei nº 8.137/1990, que inclui o não recolhimento do tributo descontado ou cobrado de terceiro, tem pena de seis meses a dois anos de detenção. É infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/1995, e nela o caminho próprio é a transação penal. O § 2º, inciso I, do art. 28-A exclui o acordo quando a transação é cabível.

O acordo não é direito do investigado, mas a recusa do Ministério Público precisa ser motivada e pode ser revista

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou que a propositura do acordo cabe exclusivamente ao Ministério Público, que não se trata de direito subjetivo do investigado e que o Judiciário não pode determinar ao órgão acusador que o ofereça. A recusa fundamentada na ausência dos requisitos subjetivos, em especial na insuficiência do acordo para a reprovação e a prevenção do crime, foi considerada legítima. O mesmo tribunal decidiu que a falta de confissão na fase policial não impede o oferecimento, porque o investigado, muitas vezes ouvido sem defesa técnica, não tinha como saber que o acordo seria cogitado.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185.913, concluído em 18 de setembro de 2024, deu contornos mais precisos a essa discricionariedade. Fixou que compete ao membro do Ministério Público, motivadamente e no exercício de um poder-dever, avaliar os requisitos do acordo, sem prejuízo dos controles jurisdicional e interno. Admitiu o acordo em processos que estavam em andamento quando a Lei nº 13.964/2019 entrou em vigor, mesmo sem confissão até então, desde que pedido antes do trânsito em julgado. Para as investigações e ações iniciadas depois do julgamento, a proposta ou a motivação para não oferecê-la deve vir antes do recebimento da denúncia, ressalvada a propositura no curso da ação, se for o caso. O Supremo também já havia declarado a constitucionalidade do art. 28-A no julgamento da ADI 6.305.

A consequência prática é que o acordo deixou de ser uma possibilidade que o Ministério Público pode simplesmente ignorar. A recusa precisa de fundamento concreto, e o investigado dispõe do mecanismo do § 14 do art. 28-A, que lhe permite requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. Nos crimes tributários, em que o procedimento fiscal antecede a investigação criminal, há tempo para preparar esse debate, e não apenas para reagir a ele.

Nos crimes tributários, o pagamento continua sendo a saída mais forte, e o acordo ocupa o espaço que ele não alcança

O art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003 extingue a punibilidade dos crimes dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990 e dos arts. 168-A e 337-A do Código Penal quando a pessoa jurídica relacionada ao agente paga integralmente o débito, inclusive os acessórios. O Superior Tribunal de Justiça assentou que o pagamento produz esse efeito a qualquer tempo, inclusive depois do trânsito em julgado da condenação. O parcelamento, por sua vez, suspende a pretensão punitiva e o curso da prescrição enquanto durar, desde que pedido antes do recebimento da denúncia, nos termos do art. 83 da Lei nº 9.430/1996.

Esse regime antecede o próprio processo penal. Pela Súmula Vinculante 24, o crime material do art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990 não se tipifica antes do lançamento definitivo do tributo, e a representação fiscal para fins penais só é encaminhada ao Ministério Público depois da decisão final na esfera administrativa. Quando o acordo se torna discutível, o contribuinte já conhece o valor exigido e, em regra, já teve oportunidade de pagá-lo ou parcelá-lo.

Daí uma conclusão que orienta a estratégia. A reparação do dano é a primeira condição do art. 28-A, e nos crimes tributários o dano corresponde ao tributo suprimido. Se o investigado pode pagar integralmente, o pagamento extingue a punibilidade sem exigir confissão e sem as demais condições do acordo. Para quem pode pagar, pagar é melhor do que acordar.

O acordo ganha função própria em três situações. A primeira é a impossibilidade de pagamento integral, que o inciso I do art. 28-A reconhece ao dispensar a reparação quando não for possível fazê-la, abrindo espaço para que a resposta penal se apoie na prestação pecuniária, na prestação de serviços e nas demais condições. A segunda são os crimes em que o pagamento não produz efeito extintivo. O descaminho é o exemplo mais claro: o Superior Tribunal de Justiça o considera crime formal e afirma que o pagamento ou o parcelamento dos tributos não extingue a punibilidade, o que ajuda a entender a posição do descaminho entre os crimes com mais acordos. O mesmo vale para a falsidade praticada como crime autônomo, para o estelionato e para os crimes contra o sistema financeiro. A terceira situação é nova e resulta da Lei Complementar nº 225/2026.

A Lei Complementar nº 225/2026 retirou do devedor contumaz a extinção pelo pagamento e a suspensão pelo parcelamento

A Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, instituiu o Código de Defesa do Contribuinte e, ao lado de garantias ao contribuinte regular, disciplinou a figura do devedor contumaz. As alterações penais entraram em vigor na data da publicação, em 9 de janeiro de 2026. A lei acrescentou ao art. 83 da Lei nº 9.430/1996 um § 5º, segundo o qual a suspensão pelo parcelamento e a extinção pelo pagamento não se aplicam às hipóteses de vedação legal de parcelamento nem ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal. Regra equivalente foi inserida no art. 9º da Lei nº 10.684/2003, e o art. 337-A do Código Penal passou a negar ao devedor contumaz a extinção pela confissão espontânea antes da ação fiscal. A lei acrescenta que deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta a restrição quanto aos atos praticados no período em que o agente o era.

O conceito é restrito. O art. 11 da lei complementar define o devedor contumaz pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada. No âmbito federal, substancial é a dívida irregular igual ou superior a quinze milhões de reais e superior ao patrimônio conhecido do contribuinte. Reiterada é a manutenção de créditos em situação irregular por quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados em doze meses. Injustificada é a ausência de motivos objetivos que afastem a contumácia. A qualificação depende de processo administrativo com notificação prévia, e Estados e Municípios devem disciplinar os próprios critérios. Ao examinar a regra que impede o devedor contumaz de pedir recuperação judicial, o Supremo registrou que ela alcança uma fração pequena dos devedores inscritos em dívida ativa.

Para esse agente, a equação muda por completo. O pagamento deixou de encerrar a persecução penal e o parcelamento deixou de suspendê-la, de modo que o acordo de não persecução se torna a principal via negociada disponível, sempre que presentes os seus requisitos. A reparação do dano continua sendo a condição central, mas passa a ser negociada dentro do acordo, ao lado das demais condições, e não mais como causa autônoma de extinção.

Há uma questão intertemporal a enfrentar. Ao suprimir causas de extinção da punibilidade, a lei complementar agravou a situação penal do agente. A irretroatividade da lei penal mais gravosa, prevista no art. 5º, inciso XL, da Constituição, impede que a restrição alcance fatos anteriores à sua vigência. Para os fatos posteriores a 9 de janeiro de 2026, a qualificação como devedor contumaz passa a integrar o diagnóstico de qualquer defesa em crime tributário.

A confissão é o custo do acordo e precisa ser medida antes da assinatura

O acordo exige confissão formal e circunstanciada. Em contrapartida, a lei limita os seus efeitos: a celebração e o cumprimento não constam da certidão de antecedentes, salvo para impedir novo benefício em cinco anos, e o cumprimento integral leva à extinção da punibilidade, nos termos dos §§ 12 e 13 do art. 28-A. Se as condições forem descumpridas, o acordo é rescindido e a denúncia pode ser oferecida, e o descumprimento pode ainda justificar a recusa da suspensão condicional do processo, conforme os §§ 10 e 11. O alcance do uso da confissão depois da rescisão ainda é objeto de debate.

Nos crimes econômicos, esse custo tem uma dimensão que os crimes comuns não têm. É frequente que a empresa ainda discuta o tributo em juízo, em ação anulatória ou em embargos à execução fiscal, enquanto o sócio ou administrador negocia o acordo na esfera penal. Confessar os fatos que fundamentam a autuação enquanto se sustenta, em outro processo, que eles não ocorreram ou não geram o tributo exigido é uma contradição que precisa ser resolvida antes da assinatura, seja pela delimitação cuidadosa do objeto da confissão, seja pela opção, consciente, de uma das frentes.

As demais condições também exigem cálculo. A renúncia a bens indicados como instrumento, produto ou proveito do crime pode alcançar patrimônio relevante. A prestação de serviços corresponde à pena mínima reduzida de um a dois terços. A prestação pecuniária é destinada a entidade pública ou de interesse social, e a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a escolha da instituição beneficiária cabe ao juízo da execução penal, e não ao Ministério Público. Por fim, o acordo é individual. Cada sócio ou administrador investigado negocia a sua posição, enquanto a responsabilidade da pessoa jurídica pelo tributo permanece intocada.

Síntese

O acordo de não persecução penal é, na prática, um instrumento do direito penal econômico. Nesses crimes, quase sempre praticados sem violência, o cabimento se decide pela pena mínima, com atenção às causas de aumento e ao concurso de crimes, que podem levar a pena mínima ao limite de quatro anos, como ocorre com a lavagem reiterada.

A propositura cabe ao Ministério Público, mas, desde o julgamento do HC 185.913 pelo Supremo Tribunal Federal, a recusa precisa ser motivada, é controlável e, para os processos novos, deve ocorrer antes do recebimento da denúncia. A defesa dispõe da revisão pelo órgão superior do Ministério Público e deve preparar esse debate desde a fase fiscal.

Nos crimes tributários, o pagamento integral continua sendo a saída mais vantajosa, porque extingue a punibilidade a qualquer tempo e sem confissão. O acordo assume função própria quando o pagamento integral é impossível e nos crimes em que o pagamento não extingue a punibilidade, como o descaminho.

A Lei Complementar nº 225/2026 ampliou esse espaço para o devedor contumaz declarado em decisão administrativa definitiva, que perdeu a extinção pelo pagamento e a suspensão pelo parcelamento para os fatos posteriores à sua vigência. Para ele, o acordo passou a ser a principal saída negociada.

A confissão é o preço do acordo e, nos crimes econômicos, precisa ser compatibilizada com a discussão do tributo nas demais esferas. A decisão de aceitar ou propor o acordo depende dessa avaliação conjunta, que é necessariamente individual.

Referências

Normativas. Constituição Federal, art. 5º, inciso XL. Código de Processo Penal, arts. 28 e 28-A, incluído pela Lei nº 13.964/2019. Código Penal, arts. 71, 168-A, 171, 299, 334, 334-A e 337-A. Lei nº 8.137/1990, arts. 1º e 2º. Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput e § 4º. Lei nº 7.492/1986, art. 22. Lei nº 9.099/1995, arts. 61, 76 e 89. Lei nº 9.430/1996, art. 83, com as alterações da Lei nº 12.382/2011 e da Lei Complementar nº 225/2026. Lei nº 10.684/2003, art. 9º. Lei Complementar nº 225/2026, arts. 11 e 58.

Jurisprudência. Supremo Tribunal Federal, HC 185.913, Plenário, julgado em 18/9/2024, sobre a aplicação do acordo a processos em andamento e o dever de motivação do Ministério Público. Supremo Tribunal Federal, ADI 6.305, sobre a constitucionalidade do art. 28-A do Código de Processo Penal. Súmula Vinculante 24. Superior Tribunal de Justiça, Súmula 243, sobre a suspensão condicional do processo no concurso de crimes. Superior Tribunal de Justiça, RHC 161.251, sobre a natureza não subjetiva do acordo e a recusa fundamentada; HC 657.165, sobre a ausência de confissão no inquérito; AREsp 2.419.790, sobre a escolha da entidade beneficiária da prestação pecuniária. Superior Tribunal de Justiça, entendimento sobre a extinção da punibilidade pelo pagamento a qualquer tempo nos crimes tributários. Superior Tribunal de Justiça, Jurisprudência em Teses, edição 81, item 8, sobre a irrelevância do pagamento e do parcelamento no descaminho.

Dados. Levantamento da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal sobre os crimes com maior incidência de acordos, divulgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 12 de março de 2023.

Nota de fontes. A legislação foi consultada no portal da Presidência da República, na redação vigente em 6 de outubro de 2026. Os entendimentos jurisprudenciais foram conferidos nas publicações oficiais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.