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Direito BancárioJulgados

STJ vai decidir se o banco precisa escrever a taxa diária de juros no contrato com capitalização diária

Fonte: Superior Tribunal de Justiça · publicado em 19 de outubro de 2026

Fachada curva da sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, sob céu azul, com a bandeira do Brasil
Foto: Saulo Cruz / STJ

O que isso significa na prática

Capitalização é juro sobre juro. Desde 2000, o banco pode capitalizar em período menor que um ano, desde que isso esteja combinado no contrato. A capitalização diária é a mais pesada de todas: o juro de cada dia passa a render juro já no dia seguinte.

Para a capitalização mensal, o STJ já resolveu a dúvida: basta o contrato trazer a taxa anual maior que doze vezes a mensal. Para a diária, alguns tribunais têm aplicado a mesma lógica e aceitado a cobrança só porque o contrato fala em periodicidade diária, sem dizer qual é a taxa do dia. A Segunda Seção já tinha entendido que a taxa diária precisa estar escrita, para que o cliente consiga acompanhar a própria dívida, e levou o tema a repetitivo porque as decisões nas instâncias de baixo continuam divergentes.

Na prática, quem tem contrato com juros capitalizados diariamente deve procurar se a taxa diária aparece escrita em número. Se aparece só a palavra diária, sem a taxa, é exatamente esse o ponto que o STJ vai decidir, e a tese vai valer para todos os processos do país. Por ora, ficam parados os recursos especiais sobre o assunto; os processos que ainda estão no começo seguem andando.

Eduardo Bueno · OAB/RS 139.085

Íntegra da publicação

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutem se, nos contratos bancários, para a cobrança de juros com capitalização diária, basta a previsão contratual da periodicidade diária ou se é indispensável a informação expressa da taxa diária de juros aplicada.

A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.474, a partir da afetação dos Recursos Especiais 2.252.171 e 2.248.247, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

Decisões divergentes nas instâncias ordinárias

Ao propor a afetação, o relator destacou a grande quantidade de processos em todo o país sobre a validade de cláusula de capitalização diária quando não há indicação da taxa diária de juros. Conforme salientou, a Segunda Seção já firmou entendimento quanto à necessidade da indicação da taxa nos contratos, visando à transparência e à possibilidade de controle da dívida pelo consumidor.

Apesar da jurisprudência do STJ sobre o tema, o ministro Cueva apontou que as instâncias ordinárias continuam proferindo decisões divergentes, o que revela a necessidade de formação de precedente vinculante pela corte superior. Alguns tribunais, segundo ele, têm admitido a cobrança com base nos Temas 246 e 247 (Súmulas 539 e 541), mesmo quando ausente a indicação da taxa diária.

Para o relator, a fixação da tese "permitirá conferir segurança jurídica, isonomia e previsibilidade ao tratamento da matéria, evitando a multiplicação de recursos e a permanência de entendimentos conflitantes".

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil (CPC) regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Reproduzido de Superior Tribunal de Justiça.

No site, sobre este assunto

Orientação Juros abusivos no contrato Ler → Orientação Crédito da empresa com o banco Ler → Artigo Juros abusivos e revisão Ler → Área de atuação Direito Bancário Ler →

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Eduardo Bueno · OAB/RS 139.085

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