STF decide que a proteção da Lei Maria da Penha não depende de vínculo com o agressor
Fonte: Supremo Tribunal Federal · publicado em 19 de agosto de 2026
O que isso significa na prática
Até esta semana, a mulher perseguida por um vizinho, por um colega de trabalho ou por um desconhecido podia ouvir do juiz que a Lei Maria da Penha não servia para ela, porque faltava relação doméstica, familiar ou afetiva com o agressor. Foi exatamente isso que aconteceu no caso julgado, e o Supremo desfez essa leitura: o que caracteriza a violência de gênero é a condição de mulher da vítima, não o lugar onde a agressão acontece.
Há um segundo ponto, menos comentado e tão prático quanto. O juiz que receber um pedido urgente não pode mais devolvê-lo dizendo que o caso não é dele. Precisa examinar o mérito, conceder a medida se houver risco imediato e só então encaminhar os autos ao juízo competente. Isso fecha uma porta por onde muitos pedidos se perdiam, com a discussão de competência consumindo justamente os dias em que a proteção fazia mais falta.
O terceiro ponto chega em hora precisa. A tese abrange a violência política de gênero e atribui à Justiça Eleitoral a competência nessa hipótese. Como o julgamento tem repercussão geral e se aplica a todos os processos semelhantes, o entendimento alcança as eleições de outubro.
Íntegra da publicação
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem ser aplicadas a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, inclusive quando ocorrer fora dos contextos doméstico, familiar ou afetivo. Com a decisão, mulheres vítimas de violência de gênero em contexto comunitário, profissional, institucional, social ou político também podem ser protegidas pelos mecanismos previstos na lei.
A decisão foi tomada nesta quarta-feira (19), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1537713, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.412). A tese fixada deverá ser aplicada pelo Judiciário a todos os processos semelhantes.
Condição feminina
No voto que conduziu o julgamento, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, relator do recurso, afirmou que o que caracteriza a violência de gênero é a condição feminina da vítima, não o ambiente onde ela ocorre. Ele citou dados do Atlas da Violência 2026, elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), que mostra que 293.842 mulheres foram vítimas de violência não letal no Brasil. Desse total, 64% dos casos ocorreram em contexto doméstico, mas também foram registradas ocorrências em outros espaços de convívio social, como comunitário, misto e institucional.
Interpretação restritiva
Ao citar casos em que o STF garantiu proteção diferenciada às mulheres diante da violência de gênero, o presidente do STF destacou que as normas sobre o tema devem ser interpretadas de acordo com os tratados internacionais de direitos fundamentais e humanos. A Convenção de Belém do Pará, por exemplo, adota um conceito de violência de gênero mais amplo que o previsto na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e abrange casos nas esferas pública e privada, independentemente de vínculo afetivo entre agressor e vítima.
Com base no tratado, Fachin afirmou que uma interpretação restritiva dos mecanismos de proteção, especialmente das medidas de urgência, deixa sem amparo outras situações de violência de gênero. Segundo ele, negar acesso às medidas protetivas de urgência à mulher ameaçada representa uma interpretação restritiva "incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e com a leitura que o STF tem atribuído aos instrumentos de tutela da mulher em situação de violência".
Acesso rápido às medidas protetivas e violência política de gênero
O colegiado acolheu sugestão do ministro Flávio Dino para incluir na tese a aplicação das medidas protetivas aos casos de violência política de gênero. Segundo Dino, a violência física e simbólica contra as mulheres desestimula sua participação na política.
O ministro Cristiano Zanin, por sua vez, manifestou preocupação quanto à análise de pedidos de medidas protetivas de urgência. Para ele, o magistrado não pode deixar de examinar um pedido sob o argumento de que não é responsável pelo julgamento do caso. Zanin sugeriu acrescentar à tese que o juiz deve analisar o pedido de urgência e, em seguida, encaminhar os autos imediatamente ao juízo responsável, que é a Vara Especializada em Violência contra a Mulher onde ela existir, para que a decisão seja ratificada ou reformada. Sua proposta foi acolhida pelo colegiado.
Exercício de poder
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afirmou que o feminicídio e outras formas de violência contra as mulheres decorrem de relações de poder. "Não há relação de afeto que leve à violência, espancando, matando, mutilando", disse.
Ela destacou que, 20 anos após a edição da Lei Maria da Penha, a conclusão de diferentes encontros dos quais participou nos últimos dias é de que a situação piorou. Como exemplo, citou o descumprimento recente de uma medida protetiva concedida à própria Maria da Penha.
Caso concreto
No caso concreto, o Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-MG) que negou medidas protetivas a uma mulher que relatou perseguição e ameaças de morte por um vizinho. O tribunal entendeu que não se aplicava a Lei Maria da Penha porque não havia relação íntima de afeto entre os dois.
O STF acolheu o recurso, por entender que a interpretação restritiva adotada pelo tribunal estadual não é compatível com o conceito de violência previsto na Convenção de Belém do Pará.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
1 - As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade física da ofendida.
2 - O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito a fim de deferir a medida, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão.
3 - A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no artigo 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da Justiça Eleitoral.
4 - Cabe a concessão de medidas protetivas, inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6138, nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher.
Reproduzido de Supremo Tribunal Federal.
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Eduardo Bueno · OAB/RS 139.085