Pular para o conteúdo
← Todas as notícias
Direito TributárioJulgados

STF declara inconstitucional o Funrural cobrado do produtor rural antes de 2018, inclusive o recolhido pela empresa compradora

Fonte: Supremo Tribunal Federal · publicado em 15 de outubro de 2026

Colunas do Supremo Tribunal Federal, em Brasília, com o prédio do Congresso Nacional ao fundo
Foto: Agência Senado

O que isso significa na prática

O Funrural é a contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física que tem empregados, calculada sobre a venda da produção. Por anos, quem recolheu não foi o produtor: a lei mandava a empresa compradora, como o frigorífico, a cooperativa ou a cerealista, descontar o valor do que pagava e repassar à Receita. O STF decidiu que essa cobrança, e esse desconto pela compradora, não tinham base válida antes de 1º de janeiro de 2018, quando passou a valer a Lei 13.606/2018.

De 2018 em diante, nada muda. A contribuição de 1,2% sobre a receita bruta da venda, com a opção pela folha de salários, e o recolhimento pela empresa compradora continuam valendo.

O que ainda falta é o alcance no tempo. O Plenário não decidiu se a declaração vale para todo o passado ou só daqui para a frente, e a expectativa, segundo o próprio STF, é que esse ponto seja examinado nos embargos. Enquanto isso, três situações pedem atenção. Quem tem cobrança, autuação ou execução fiscal de Funrural de antes de 2018 em discussão ganhou um argumento forte. Quem aderiu ao parcelamento do Programa de Regularização Tributária Rural depende do que o STF disser sobre os efeitos. E quem pagou e nunca questionou deve saber que o prazo de cinco anos para pedir a devolução de tributo, contado de cada pagamento, já correu para os recolhimentos anteriores a 2018, salvo para quem já tinha ação em andamento.

Eduardo Bueno · OAB/RS 139.085

Íntegra da publicação

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a contribuição de produtores rurais pessoa física para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) no período anterior a 1º de janeiro de 2018. A inconstitucionalidade se aplica também à regra que obrigava empresas compradoras de produtos rurais a recolher a contribuição ao fundo em nome dos produtores (sub-rogação). A decisão foi tomada nesta quinta-feira (15), na conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395.

A decisão reconheceu, contudo, que, após a Lei 13.606/2018, o cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física calculada sobre a receita bruta da comercialização da produção, em substituição à contribuição sobre a folha de pagamentos, passou a ser constitucional, assim como a regra que obriga as empresas compradoras a recolherem a contribuição. Os valores financiam a seguridade social, que inclui o pagamento de aposentadorias e outros direitos dos trabalhadores rurais.

O julgamento

O caso começou a ser examinado em 2020, em sessão virtual. O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela constitucionalidade tanto da contribuição calculada sobre a receita bruta da produção do empregador rural pessoa física quanto da regra que atribuía às empresas compradoras a responsabilidade pelo recolhimento. Esse entendimento foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso (aposentado).

O ministro Edson Fachin foi o primeiro a abrir divergência para considerar a sub-rogação inconstitucional. O entendimento do presidente do STF foi acompanhado pela ministra Rosa Weber e pelos ministros Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Marco Aurélio (todos aposentados). Toffoli aderiu a essa corrente nesta quinta, compondo a maioria. O julgamento foi então suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial.

Voto médio

Nesta quinta-feira, Toffoli reajustou seu entendimento e apresentou um "voto médio", ou seja, intermediário entre a posição do relator e a divergência. Por essa razão, ele redigirá o acórdão, documento que reúne os fundamentos e a conclusão do julgamento.

Para Toffoli, a sub-rogação viola o princípio constitucional da legalidade tributária, segundo o qual a lei deve definir os elementos necessários à cobrança de um tributo, como a alíquota e a base de cálculo. Segundo o ministro, a Lei 10.256/2001, que restabeleceu a contribuição devida pelo empregador rural pessoa física, não definiu todos esses elementos.

O ministro também apontou desigualdade no tratamento tributário entre produtores rurais e urbanos e o risco de cobrança duplicada sobre o produtor rural. Por isso, entendeu que não seria possível utilizar as regras previstas para outra categoria de contribuinte para justificar a transferência da responsabilidade pelo recolhimento às empresas compradoras.

Data de corte

A data de corte definida pelo STF está relacionada à edição da Lei 13.606/2018, que modificou as regras de contribuição previdenciária rural. A norma instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), que possibilitou a regularização de débitos do Funrural, inclusive por empresas responsáveis pelo recolhimento da contribuição por sub-rogação.

Outro ponto que a norma passou a prever envolve a fixação da alíquota para o recolhimento do tributo. Segundo a lei de 2018, a contribuição do produtor rural pessoa física é de 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção ou da folha de pagamento de seus empregados.

Com isso, o Plenário considerou que a mudança na legislação alterou o cenário jurídico a partir de 1º de janeiro de 2018, quando a nova regra entrou em vigor. Assim, o reconhecimento da inconstitucionalidade se limita ao período anterior a essa data.

No entanto, o colegiado não analisou os limites aos efeitos da decisão. A expectativa é de que a eventual apresentação de recurso (embargos de declaração) permita que o Plenário examine esse ponto com mais detalhes, inclusive diante das mudanças na composição da Corte desde o início do julgamento.

Reproduzido de Supremo Tribunal Federal.

No site, sobre este assunto

Orientação Imposto de renda do produtor rural Ler → Orientação Cobrança da Receita Ler → Área de atuação Direito Tributário Ler →

Esta situação se parece com a sua? Fale com o escritório e traga o seu caso.

Eduardo Bueno · OAB/RS 139.085

Falar com advogado
Bueno & Steinmetz Advogados Associados · OAB/RS
Conteúdo de caráter meramente informativo, sem captação de clientela e sem promessa de resultado, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento nº 205/2021 do CFOAB. Esta página não substitui a análise individualizada de cada caso.