TST proíbe empresa de Francisco Beltrão de pagar o advogado dos empregados nos acordos de rescisão
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho · publicado em 21 de outubro de 2026
O que isso significa na prática
O acordo extrajudicial existe desde a reforma trabalhista de 2017: empresa e empregado resolvem uma discussão sem processo e levam o acordo ao juiz só para homologar. A lei exige que cada lado tenha o próprio advogado e proíbe advogado comum às duas partes. A empresa de Francisco Beltrão contornava isso por outro caminho: os advogados eram diferentes no papel, mas o do empregado era pago por ela.
O conteúdo dos acordos mostrava o resultado. Eles repetiam os valores do termo de rescisão e do FGTS, parcelavam o pagamento para depois do prazo e davam quitação de todo o contrato. O empregado recebia em parcelas o que já era dele por lei e, em troca, abria mão de discutir qualquer outra coisa. A CLT diz expressamente que o acordo não afasta o prazo de dez dias para pagar a rescisão nem a multa pelo atraso.
Para a empresa, a decisão não proíbe o acordo extrajudicial, que continua útil quando há de fato o que acertar, como uma hora extra discutida ou um adicional controverso. O que ela exige é que o acordo diga exatamente o que está sendo resolvido, que a rescisão seja paga no prazo e por inteiro, fora do acordo, e que o empregado escolha e pague o próprio advogado ou use o do sindicato. A cláusula de quitação geral foi mandada excluir, e cada acordo novo fora dessas regras custa R$ 10 mil de multa.
Eduardo Bueno · OAB/RS 139.085
Para quem está assinando a rescisão
Se a empresa oferece um advogado para você assinar o acordo de saída, desconfie. Advogado escolhido e pago pelo outro lado não está ali para conferir o que você deixa de receber. A lei permite que você escolha o seu ou que seja assistido pelo advogado do sindicato da sua categoria.
Antes de assinar, separe duas coisas: o que a empresa tem de pagar de qualquer jeito na rescisão, em até dez dias, e o que o acordo resolve além disso. Se o valor do acordo é o mesmo do termo de rescisão, não há acordo nenhum: há só o pagamento do que já era seu, com uma renúncia a mais.
E leia a cláusula de quitação. Quitação de todo o contrato quer dizer que horas extras, adicionais e diferenças que ficaram para trás não poderão mais ser cobrados. Quando ela aparece, a hora de conferir o que pode ter ficado de fora é antes da assinatura.
Eduardo Steinmetz · OAB/RS 137.209
Íntegra da publicação
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Viação Sudoeste Transportes e Turismo Ltda., de Francisco Beltrão (PR), deixe de pagar o advogado de seus empregados no momento de fazer acordo para encerrar o contrato de trabalho. A decisão atende a pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), que sustenta que os acordos geram prejuízo aos direitos dos empregados.
Quitação de todo o contrato em troca do que já era devido
Na ação civil pública, o MPT disse que constatou que em diversos acordos foram firmados com a participação de advogados custeados pela empresa. Entre outros pontos, os acertos previam o pagamento das verbas rescisórias em parcelas, fora do prazo legal e em valores idênticos aos do termo de rescisão e dos depósitos do FGTS. As cláusulas davam quitação ampla do contrato, ou seja, o trabalhador não poderia questionar na Justiça do Trabalho eventuais direitos não cumpridos.
Segundo o MPT, era evidente que não havia uma transação efetiva, porque as verbas rescisórias têm de ser pagas independentemente do acordo e em apenas uma parcela. "Tal ajuste é manifestamente prejudicial ao trabalhador na medida em que ele está dando quitação de todo o contrato de trabalho em troca do que já lhe é devido a título de verbas rescisórias", ressaltou.
Em defesa, a Viação Sudoeste alegou que observou as normas da CLT, "tanto que a maioria dos acordos submetidos à apreciação judicial foi homologada".
Primeiro e segundo graus negaram o pedido
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão (PR) e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região julgaram improcedentes os pedidos do MPT. Para o TRT, é necessário que os acordos sejam analisados caso a caso, e não caberia obrigar a empresa a adotar as condutas requeridas porque não se demonstrou contrariedade aos dispositivos da CLT que regulamentam os acordos extrajudiciais.
Sanção para evitar a repetição
O relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, observou que a ação visa impedir a empresa de firmar acordos em evidente prejuízo ao trabalhador, que, ao concordar com os termos fixados, renuncia aos direitos decorrentes de toda relação de trabalho. "Não se trata de impedir o livre exercício da atividade econômica, menos ainda afastar a presunção de inocência, mas criar sanção específica que evite a reiteração de comportamento contrário ao sistema jurídico", afirmou.
Por unanimidade, o colegiado também determinou que a empresa cumpra os requisitos legais para a homologação de acordo extrajudicial, ou seja, não estipule modo ou prazo diverso do previsto na CLT para pagamento de verbas rescisórias. A viação também tem que delimitar o objeto dos acordos, com o registro de todas as parcelas abrangidas, e excluir a cláusula de quitação geral dos contratos.
Em caso de descumprimento, haverá multa de R$ 10 mil para cada acordo firmado ilegalmente, com reversão do valor ao Fundo dos Direitos Difusos.
Reproduzido de Tribunal Superior do Trabalho.
No site, sobre este assunto
Orientação Fui demitido: e agora? Ler → Orientação Como demitir sem abrir passivo Ler → Área de atuação Direito Trabalhista Ler →Esta situação se parece com a sua? Fale com o escritório e traga o seu caso.
Eduardo Bueno · OAB/RS 139.085