Demissão revertida no processo disciplinar não impede a ação de improbidade, decide o STJ
Fonte: Superior Tribunal de Justiça · publicado em 02 de outubro de 2026
O que isso significa na prática
O servidor federal tinha sido demitido sob a acusação de usar documento falso para progredir na carreira. Ele levou o caso ao STJ por mandado de segurança e afastou a demissão: o tribunal entendeu que a conduta descrita no processo disciplinar era falta administrativa de menor gravidade, e não improbidade capaz de justificar a pena máxima. Com base nos mesmos fatos, a União entrou depois com a ação de improbidade. O TRF4 a encerrou logo no início, por entender que a questão já estava decidida. A Primeira Turma mandou o processo seguir.
O ponto é o que o mandado de segurança decidiu. Ele mediu o tamanho da pena, e não disse que o fato não aconteceu nem que o servidor não foi o autor. A Lei de Improbidade faz a decisão de outra esfera valer na ação de improbidade quando ela conclui exatamente isso: que a conduta não existiu ou que não foi praticada pelo acusado. A decisão que apenas troca a demissão por uma pena menor deixa abertos o caminho civil e o criminal.
Para quem responde a processo disciplinar, a decisão mostra o peso da escolha da defesa. Discutir a proporcionalidade da pena pode salvar o cargo, mas não protege o servidor nas outras esferas. Quando a prova permite, vale buscar o reconhecimento de que o fato não ocorreu ou de que não foi ele, porque é esse resultado que repercute fora do processo administrativo. E a ação de improbidade pode vir depois: o prazo é de oito anos, contados do fato, mesmo que o processo disciplinar já tenha terminado a favor do servidor.
Íntegra da publicação
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o processamento de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pela União contra um servidor federal, mesmo após ele ter obtido mandado de segurança para reverter sua demissão em processo administrativo disciplinar (PAD).
Segundo os autos, um advogado da União foi demitido devido à suposta utilização de documentos falsos para obter progressão funcional. Posteriormente, ele conseguiu desclassificar a penalidade por meio de mandado de segurança impetrado no STJ (MS 15.917). Na ocasião, a Primeira Seção reconheceu que a conduta atribuída ao servidor não configurava improbidade para fins de punição administrativa, mas apenas ilícitos administrativos de menor gravidade, que não justificariam a pena de demissão.
Após a decisão no mandado de segurança, a União ajuizou ação por improbidade administrativa com base nos mesmos fatos investigados no PAD, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) rejeitou a petição inicial. Para a corte regional, a decisão do STJ teria produzido coisa julgada material, a qual impediria a instauração de novo processo em relação aos mesmos fatos.
Mandado de segurança não discutiu a existência dos fatos nem a autoria
Ao apreciar o caso na Primeira Turma, o ministro Sérgio Kukina, relator, afirmou que a decisão proferida no mandado de segurança não impede o ajuizamento nem o prosseguimento da ação civil pública por improbidade administrativa. Segundo ele, naquele julgamento, o tribunal não discutiu a existência dos fatos apurados no PAD nem a autoria atribuída ao servidor, mas apenas examinou a proporcionalidade da pena disciplinar aplicada, optando por afastar a demissão fundamentada na caracterização de improbidade administrativa.
Dessa forma, explicou Kukina, a decisão não vinculou as outras esferas de responsabilização, dada a independência entre as instâncias administrativa, cível e penal, não sendo possível a aplicação do artigo 21, parágrafo 3º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) para barrar a ação de improbidade, como pretendia o servidor.
De acordo com o ministro, o dispositivo citado "somente irradia efeitos quando sentença penal ou civil conclui pela inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não ocorreu no caso, pois o mandado de segurança limitou-se à avaliação normativa da gradação da pena disciplinar".
Ele observou também que "os motivos da decisão não fazem coisa julgada", de modo que "a fundamentação expendida no mandado de segurança, voltada à proporcionalidade da sanção administrativa, não impede o ajuizamento nem o regular prosseguimento da ação de improbidade administrativa".
Leia o acórdão no REsp 1.928.279.
Reproduzido de Superior Tribunal de Justiça.
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Eduardo Bueno · OAB/RS 139.085