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Direito BancárioJulgados

O banco pode encerrar a conta-corrente por decisão própria, decide o STJ, mas com aviso e prazo

Fonte: Superior Tribunal de Justiça · publicado em 24 de setembro de 2026

Torre da sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, vista de baixo entre folhas de palmeira
Foto: Rafael Luz / STJ

O que isso significa na prática

A Segunda Seção do STJ fixou, em julgamento repetitivo, que a regra do Código de Defesa do Consumidor que proíbe recusar serviço a quem está disposto a pagar não se aplica ao encerramento da conta-corrente pelo banco. A tese do Tema 1.119 passa a orientar todos os processos sobre o assunto. O banco pode encerrar a conta por desinteresse comercial, sem precisar demonstrar falta do cliente.

A decisão não é carta branca. O próprio relator condicionou o encerramento ao aviso prévio e aos deveres de transparência e informação da Resolução CMN 4.753/2019, do Banco Central. Ela exige que o banco comunique a intenção de encerrar, informe o prazo para as providências, limitado a trinta dias corridos, receba do cliente a indicação de para onde vai o saldo, diga como ficam as dívidas e os produtos contratados e, ao fim, comunique a data do encerramento. O motivo só precisa ser informado quando o encerramento é obrigatório, o que desde dezembro de 2025 inclui a conta usada para prestar serviço financeiro sem autorização, como receber e pagar em nome de terceiros ocultos.

Para quem recebe o aviso, o efeito prático está no prazo. Salário, aposentadoria, chaves Pix e débitos automáticos precisam migrar para outra conta antes do encerramento, e o pedido de destino do saldo deve ser feito por escrito. O encerramento sem aviso, sem prazo ou com retenção do saldo continua irregular, e o prejuízo que ele causar pode ser cobrado. A regra vale também para a conta da empresa, em que o prazo curto pesa mais.

Eduardo Bueno · OAB/RS 139.085

Íntegra da publicação

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que bancos podem encerrar unilateralmente contratos de conta-corrente, afastando a aplicação do artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com o dispositivo, o fornecedor de produtos ou serviços não pode se recusar a vender um produto ou prestar um serviço a quem esteja disposto a pagar imediatamente, salvo nas situações previstas em leis específicas, como no caso em questão.

Por maioria de votos, o colegiado fixou a seguinte tese no Tema 1.119: "A vedação prevista no artigo 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira".

Dispositivo do CDC aborda relações de consumo imediatas e prevê exceções

O ministro Humberto Martins, relator do repetitivo, explicou que a controvérsia surgiu porque o dispositivo do CDC considera abusiva a recusa do fornecedor em prestar serviços ou vender produtos a quem esteja disposto a pagar. No entanto, ele observou que essa regra não pode ser aplicada de forma genérica ao encerramento de contas-correntes pelas instituições financeiras.

Segundo o relator, a própria norma excepciona as intermediações reguladas por leis especiais, categoria que abrange a legislação das instituições financeiras e as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN). Ele também apontou que o dispositivo trata de relações de consumo imediatas, de "pronto pagamento", enquanto a conta-corrente envolve contrato de trato sucessivo, com diversos serviços acessórios. Além disso, ressaltou que a regra se refere à recusa em contratar antes do início da relação de consumo, situação diferente do encerramento de uma conta já contratada.

Prévia notificação e transparência devem ser respeitadas na resilição unilateral

Ao detalhar as normas do CMN, o ministro observou que a Resolução CMN 4.753/2019 disciplina a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de depósitos, admitindo ainda a resilição voluntária por qualquer das partes, desde que respeitados os deveres de transparência e informação. No mesmo sentido, lembrou que a jurisprudência do STJ reconhece a validade da resilição unilateral do contrato de conta-corrente, mediante prévia notificação e o cumprimento das demais obrigações contratuais.

O relator acrescentou que a resilição unilateral, como direito potestativo, pode ocorrer por diferentes motivos, como o desinteresse comercial ou situações em que o encerramento é exigido pela regulamentação, a exemplo de fraudes e informações graves não prestadas ou não regularizadas no prazo.

"Se as instituições financeiras estão obrigadas a encerrar a conta de depósitos em tais tipologias, até mesmo em função de sua responsabilidade sistêmica e da conformidade regulatória, é consectário lógico que elas não estão jungidas à proibição prevista no artigo 39, inciso IX, do CDC, até porque aquele tipo de encerramento obrigatório objetiva zelar pela ordem econômica e pelo interesse público", concluiu o relator.

Leia o acórdão no REsp 1.941.347.

Reproduzido de Superior Tribunal de Justiça.

No site, sobre este assunto

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Eduardo Bueno · OAB/RS 139.085

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