STJ decide que oferecer consignado na porta do aposentado é assédio de consumo
Fonte: Superior Tribunal de Justiça · publicado em 24 de julho de 2026
O que isso significa na prática
A decisão tem um alvo preciso: não é a visita domiciliar que está proibida, é a visita que ninguém pediu. Quando o aposentado com dificuldade de locomoção solicita o atendimento em casa, o serviço continua permitido e é até bem-vindo. O que o tribunal enquadrou como assédio foi o caminho inverso, em que o correspondente aparece sem chamado, na casa de quem tem renda previdenciária previsível e margem consignável disponível.
O ponto que sustenta o julgamento é o tempo de reflexão. Na palavra da relatora, a visita não pedida reduz drasticamente a margem de decisão e pressiona a aceitação imediata. É por isso que o Código de Defesa do Consumidor cerca as vendas feitas fora do estabelecimento comercial, e é por isso que a idade avançada agrava a proteção em vez de ser um detalhe do caso.
Vale ler esta decisão ao lado da que noticiamos aqui há poucos dias, em que o mesmo tribunal afastou a responsabilidade automática do banco pelo golpe da falsa central. Não há contradição, e sim uma linha sendo desenhada. O banco não responde por tudo que acontece com o dinheiro do cliente; responde pelo que sai da sua própria estrutura. O correspondente que bate na porta não é um terceiro estranho ao negócio, é o braço comercial da instituição, e a Resolução 4.935/2021 do Banco Central já dizia isso antes deste julgamento.
Íntegra da publicação
Para a Terceira Turma do STJ, as visitas domiciliares de correspondentes bancários a aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para oferecer empréstimos consignados, quando não houve pedido do idoso para a prestação do serviço, configura assédio de consumo, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O colegiado manteve a decisão que condenou instituições financeiras a não realizarem visitas às casas de idosos com o objetivo de lhes oferecer empréstimos consignados quando o serviço não tiver sido solicitado. O caso teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Maranhão após denúncias dessa prática no município de Timbiras (MA).
Um dos bancos envolvidos alegou ao STJ que a proibição genérica de visitas domiciliares seria uma restrição indevida à atividade comercial e que a responsabilidade pela autorização de descontos em benefícios previdenciários caberia ao INSS, razão pela qual a instituição financeira "não deve responder por ilícitos de terceiros".
Visita domiciliar não solicitada invade esfera privada do idoso
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do banco, o CDC proíbe que fornecedores enviem ou entreguem ao consumidor qualquer produto ou forneçam qualquer serviço sem solicitação prévia. Em complemento, a ministra observou que a legislação também proíbe "o assédio ao consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente nos casos de idoso, analfabeto, doente ou qualquer pessoa em estado de vulnerabilidade agravada".
A ministra destacou que "a visita domiciliar não solicitada reduz drasticamente a margem de reflexão, pressionando à aceitação imediata do serviço". Essa invasão da esfera privada justifica a proteção que assegura o direito de arrependimento para vendas realizadas fora do estabelecimento comercial.
A situação é diferente nos casos em que o consumidor requer o serviço domiciliar, pois pode ser benéfico para aqueles que têm dificuldade de locomoção, por exemplo.
Bancos são responsáveis pelo assédio de consumo dos correspondentes
De acordo com a ministra, a Resolução 4.935/2021 do Banco Central permite a visita domiciliar, mas impõe condições rigorosas que, se descumpridas, comprometem a validade do negócio jurídico. A norma também atribui a responsabilidade da instituição financeira pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por intermédio dos correspondentes bancários.
Na avaliação da relatora, essa disposição comprova que, nos casos em que ficar configurado o assédio de consumo, a instituição financeira será responsável. "Até mesmo porque, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
O julgamento foi proferido no Recurso Especial nº 2.226.633.
Reproduzido de Superior Tribunal de Justiça.
No site, sobre este assunto
Orientação Juros abusivos no contrato Ler → Área de atuação Direito Civil Ler →Esta situação se parece com a sua? Fale com o escritório e traga o seu caso.
Eduardo Bueno · OAB/RS 139.085