A reforma tributária costuma ser tratada como assunto distante, com data marcada para 2033. Essa leitura atrasa decisões que já estão vencendo.
Está aberta, ao longo de todo o mês de setembro de 2026, a janela em que o optante pelo Simples Nacional precisa escolher como vai recolher os novos tributos em 2027. Quem não escolher fica automaticamente com uma das alternativas, e a próxima oportunidade só produz efeito no segundo semestre. Antes disso, em agosto, já correm obrigações de emissão de documento fiscal. E em 2027 muda a estrutura de custo da maior parte das empresas.
Este texto percorre o sistema inteiro, passando rápido por cada conceito, para que cada tema possa depois ser aprofundado em separado. A ordem segue a lógica de quem administra um negócio: o que muda no que se paga, quando muda, e o que precisa ser decidido agora.
O desenho básico do novo sistema
A Emenda Constitucional nº 132/2023 substituiu cinco tributos sobre o consumo por dois. A Lei Complementar nº 214/2025, alterada pela Lei Complementar nº 227/2026, é a norma que os regulamenta.
A CBS é federal e ocupa o lugar do PIS, da Cofins e de parte do IPI. O IBS é compartilhado entre estados, Distrito Federal e municípios, e ocupa o lugar do ICMS e do ISS. É o chamado IVA dual.
Ao lado dos dois, foi criado o Imposto Seletivo, que incide sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Ele não é arrecadatório por vocação, e sim indutor de comportamento.
O IPI não desaparece por completo. A alíquota vai a zero para a quase totalidade dos produtos, e ele permanece como instrumento de proteção da Zona Franca de Manaus.
A não cumulatividade plena é a mudança que mais redistribui carga
Este é o conceito central, e é o menos discutido fora do meio técnico.
No sistema atual, o crédito é restrito. Existe uma disputa permanente sobre o que é insumo, o que gera crédito e o que não gera, e boa parte do contencioso tributário brasileiro das últimas décadas vive dessa discussão.
No novo sistema, o crédito é amplo. Em regra, tudo o que a empresa adquire e que foi tributado na etapa anterior gera crédito a ser abatido do que ela deve.
A consequência prática é que a carga se desloca. Empresa que compra muito e agrega pouco tende a pagar menos, porque acumula crédito. Empresa que compra pouco e agrega muito, como acontece em serviços intensivos em mão de obra, tende a pagar mais, porque tem pouco crédito para abater e a folha de pagamento não gera crédito.
Não existe, portanto, uma resposta única sobre a reforma aumentar ou diminuir tributo. Depende da posição da empresa na cadeia. Dois negócios do mesmo porte, em setores diferentes, chegam a resultados opostos.
Há uma segunda consequência, comercial. Como o comprador passa a olhar não só o preço, mas também o crédito que a compra gera, dois orçamentos iguais deixam de ser equivalentes. Quem gera mais crédito fica mais atraente. Isso vale sobretudo em operações entre empresas.
A alíquota ainda não existe, e o que circula é estimativa
Convém separar o que está em lei do que é projeção.
Para 2026, a lei fixou alíquotas de teste. O IBS é cobrado a 0,1%, conforme o art. 343 da Lei Complementar nº 214/2025, e a CBS a 0,9%, conforme o art. 346. Somam 1%, e o art. 348, § 1º, dispensa o recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias.
Para 2027 em diante, existe apenas alíquota de referência a ser fixada. O rito envolve cálculo pela Receita Federal, homologação pelo Tribunal de Contas da União e fixação por resolução do Senado Federal.
Em 29 de julho de 2026, a Resolução CGIBS nº 14 adotou, para fins de projeção orçamentária, uma alíquota de referência estimada de 27,91%, composta por 18,7% de IBS e 9,21% de CBS. O percentual supera o teto de 26,5% previsto na Lei Complementar nº 214/2025, e a superação do teto aciona a obrigação de envio de projeto ao Congresso Nacional.
Dois cuidados importam aqui. O primeiro é que esse número não é alíquota oficial e foi adotado como parâmetro metodológico para dimensionar arrecadação, não para definir carga. O segundo é que alíquota de referência não se confunde com alíquota efetiva. A carga real de cada empresa depende dos regimes de redução aplicáveis, dos créditos aproveitados e da composição das operações.
Quem hoje anuncia que a empresa vai pagar determinado percentual está trabalhando com premissa, não com norma.
Os regimes diferenciados e o cashback
O sistema não é uniforme. A lei prevê regimes com redução de alíquota para determinados setores, hipóteses de alíquota zero para itens essenciais, e regimes específicos para atividades cuja lógica econômica não comporta o modelo geral, como serviços financeiros e determinadas operações imobiliárias.
Há ainda o mecanismo de devolução de parte do tributo a famílias de baixa renda, conhecido como cashback, voltado a reduzir a regressividade da tributação sobre o consumo.
O enquadramento em regime diferenciado depende da atividade concretamente exercida, e não da descrição genérica do objeto social. É um ponto que costuma gerar discussão e que merece análise individualizada.
A tributação passa a ocorrer no destino
Hoje, boa parte da arrecadação fica onde a mercadoria é produzida. Foi isso que alimentou décadas de guerra fiscal entre estados e entre municípios, com concessão de benefício para atrair empresa.
No novo modelo, a arrecadação vai para onde ocorre o consumo. Isso encerra a lógica do benefício de origem e muda a razão de ser de muitas decisões de localização tomadas nos últimos anos.
Empresa que se instalou em determinado município por causa de incentivo precisa reavaliar a equação, porque o fundamento daquele incentivo tende a desaparecer ao longo da transição.
O split payment e o fim do capital de giro tributário
Este é o item de maior impacto financeiro e o menos comentado.
No modelo atual, a empresa recebe o valor cheio da venda, usa esse dinheiro durante algumas semanas e só depois recolhe o tributo. Esse intervalo funciona, na prática, como capital de giro.
O split payment separa o tributo no momento da liquidação financeira e o direciona ao fisco. O valor deixa de transitar pelo caixa da empresa.
Segundo o Ministério da Fazenda, a implantação está prevista para 2027, em caráter facultativo e restrita a operações entre contribuintes do regime regular. Na fase inicial, deve funcionar com Pix, boleto e transferências eletrônicas, ficando cartões e vouchers de fora. A obrigatoriedade e a extensão para vendas ao consumidor final dependem de normas posteriores e não têm data definida.
Para empresa com margem apertada, prazo de recebimento longo ou inadimplência relevante, a mudança pressiona o fluxo de caixa mesmo sem aumento de carga.
A decisão de setembro de 2026 para quem está no Simples Nacional
Aqui está o prazo mais próximo e a decisão de maior consequência prática.
O Simples Nacional foi mantido, mas passou a conviver com um problema novo, que decorre da não cumulatividade plena. Quando a empresa recolhe IBS e CBS dentro da guia única, o crédito transferido ao comprador tende a ficar limitado ao valor efetivamente recolhido no regime simplificado. Isso é menos do que o comprador obteria de um fornecedor do regime regular.
Em operações entre empresas, isso se converte em desvantagem comercial. Já em venda ao consumidor final, o efeito praticamente não existe, porque pessoa física não aproveita crédito.
Para enfrentar isso, o art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 214/2025 permite ao optante apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular, fora do documento único, sem deixar o Simples Nacional para os demais tributos. É o chamado regime híbrido.
A Resolução CGSN nº 186/2026 organizou os prazos, e a mudança de calendário é grande.
A opção pelo Simples Nacional para 2027 deixou de ser feita em janeiro e passou a ser feita entre 1º e 30 de setembro de 2026, pelo Portal do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. No mesmo período se manifesta a opção pelo regime regular de IBS e CBS.
Quem não se manifestar recolherá os dois tributos dentro da guia única no primeiro semestre de 2027. A oportunidade seguinte ocorre em março de 2027 e produz efeito apenas no segundo semestre.
Existe uma válvula de escape. Tanto a opção pelo Simples Nacional quanto a opção pelo regime regular podem ser canceladas, em caráter irretratável, até o último dia de novembro de 2026.
Isso sugere um caminho de prudência. Formalizar a opção em setembro preserva a alternativa, e o período até novembro permite simular cenários com mais informação. Convém observar também que pendências fiscais impedem a opção, o que torna a regularização de débitos um passo anterior, e não simultâneo, à formalização da escolha.
A escolha não é contábil apenas. Ela depende do perfil da clientela, da posição da empresa na cadeia, do volume de insumos adquiridos e da margem praticada. Empresa que vende para consumidor final e empresa que vende para indústria chegam a conclusões opostas com o mesmo faturamento.
O calendário da transição
2026. Ano de calibragem. Alíquotas de teste de 0,1% de IBS e 0,9% de CBS, com dispensa de recolhimento condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias. Documentos fiscais passam a exigir os campos dos novos tributos, em cronograma escalonado que começou em agosto. Em setembro, a janela de opção do Simples Nacional.
2027 e 2028. A virada é federal. O PIS e a Cofins são extintos e a CBS passa a ser cobrada de fato. O IPI vai a zero, salvo para produtos incentivados na Zona Franca de Manaus. O Imposto Seletivo passa a poder ser exigido. O IBS segue residual, repartido em 0,05% estadual e 0,05% municipal, na forma do art. 344. O ICMS e o ISS continuam como estão.
2029 a 2032. Começa a substituição estadual e municipal. O ICMS e o ISS caem em degraus anuais enquanto o IBS sobe na mesma proporção. É a fase mais complexa, porque a empresa opera dois sistemas ao mesmo tempo e precisa acompanhar a extinção gradual dos benefícios fiscais que possui.
2033. O ICMS e o ISS são extintos e o novo sistema opera de forma plena.
O que já está correndo agora
Além da janela de setembro, três frentes já produzem efeito.
A primeira é a emissão de documentos fiscais com os campos de IBS e CBS, obrigatória desde 3 de agosto de 2026 para a maior parte dos documentos usados no comércio e no transporte, com datas escalonadas para os demais grupos até janeiro de 2027. A regra que rejeitaria automaticamente os documentos sem esses campos foi suspensa dias antes de entrar em vigor, o que criou a impressão equivocada de que a obrigação também teria caído.
A segunda é a organização cadastral. A classificação correta de produtos e serviços é o trabalho que sustenta todo o resto, e é o que determina alíquota, crédito e enquadramento em regime diferenciado.
A terceira é a revisão de contratos de trato sucessivo. Contrato de fornecimento, prestação continuada e locação firmados hoje vão atravessar a virada de 2027. Cláusula de preço que não trate da mudança de tributos tende a gerar discussão sobre quem absorve a diferença.
Síntese
A reforma substitui cinco tributos sobre o consumo por dois, com crédito amplo e arrecadação no destino.
O crédito amplo é o que mais redistribui carga, e o efeito depende da posição da empresa na cadeia, não do seu porte. Serviços intensivos em mão de obra tendem a ser os mais afetados.
A alíquota de 2027 em diante ainda não está fixada. A estimativa de 27,91% adotada pelo Comitê Gestor em julho de 2026 é parâmetro de projeção, não alíquota oficial, e supera o teto legal de 26,5%.
O split payment começa em 2027 de forma facultativa e entre empresas, e pressiona o fluxo de caixa por retirar o tributo do giro.
A decisão mais urgente é a do Simples Nacional. Entre 1º e 30 de setembro de 2026 se define a permanência no regime e a forma de recolhimento de IBS e CBS em 2027, com possibilidade de cancelamento até o fim de novembro. Quem não decidir fica com o recolhimento na guia única durante todo o primeiro semestre de 2027.
Referências
Normativas. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, em especial o art. 130 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias na redação por ela conferida. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, em especial os arts. 41, § 3º, 112, 126, 343, 344, 346, 348 e 349. Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2026. Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026. Resolução CGIBS nº 14, de 29 de julho de 2026. Resolução CGSN nº 186, de 2026. Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025. Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026. Ato Técnico Conjunto CGIBS/RFB nº 1, de 31 de julho de 2026.
Jurisprudência. Não há, até a data deste texto, precedente vinculante dos tribunais superiores sobre a aplicação da Lei Complementar nº 214/2025, o que decorre do estágio inicial de vigência do novo sistema. A formação de jurisprudência sobre crédito, classificação de operações e regras de transição é expectativa para os anos seguintes ao início da cobrança efetiva.