Durante muitos anos a orientação sobre inventário cabia em uma frase. Se todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo, e se não há testamento, faz-se no cartório. Se falta qualquer um desses elementos, vai para a Justiça. Essa divisão era simples de explicar e tinha uma consequência prática dura, porque a presença de um único neto menor de idade entre os herdeiros bastava para empurrar a família inteira para um processo judicial que costuma se arrastar por anos.
Essa fronteira mudou. E mudou de forma relevante o suficiente para que boa parte do que se lê a respeito na internet esteja desatualizada.
Ao mesmo tempo, uma segunda mudança veio pelo lado tributário e ainda não foi absorvida. O imposto sobre a herança passou por regulamentação nacional em 2026, e no Rio Grande do Sul há particularidades de alíquota e de prazo que fazem a demora sair caro de um jeito mensurável.
O que é o inventário extrajudicial e quando ele cabe
O inventário extrajudicial é feito por escritura pública, lavrada em tabelionato de notas, sem processo e sem juiz. A possibilidade foi criada pela Lei nº 11.441/2007 e hoje está no art. 610 do Código de Processo Civil, que autoriza o inventário e a partilha por escritura pública quando todos os interessados forem capazes e concordes.
Dois pontos costumam gerar dúvida. O primeiro é que a escritura constitui documento hábil para qualquer ato de registro, o que significa que ela serve diretamente para transferir imóveis no registro de imóveis, veículos no Detran e saldos em instituições financeiras, sem necessidade de homologação judicial posterior. O segundo é que a presença de advogado é obrigatória. O tabelião só pode lavrar a escritura com todas as partes assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do ato.
Não existe, portanto, inventário extrajudicial sem advogado. O que existe é a possibilidade de um único advogado assistir todos os herdeiros, quando não há conflito de interesses entre eles.
O que a Resolução CNJ nº 571/2024 alterou
Esta é a mudança que ainda não chegou ao conhecimento da maioria das famílias.
A Resolução CNJ nº 571/2024 alterou a Resolução CNJ nº 35/2007 e ampliou de forma significativa as hipóteses de inventário por escritura pública. Antes dela, a existência de testamento ou de herdeiro menor ou incapaz obrigava a via judicial. Depois dela, os dois cenários passaram a admitir a via extrajudicial, sujeitos a requisitos.
No caso de testamento, a escritura se tornou possível desde que o testamento seja válido, tenha sido aberto e registrado judicialmente e haja autorização expressa do juízo competente. Ou seja, não se dispensa a passagem pelo Judiciário para a abertura e o registro do testamento. O que se dispensa é o processo de inventário em si, que é a parte longa.
No caso de herdeiro menor ou incapaz, a escritura passou a ser admitida mediante dois requisitos combinados. A partilha deve respeitar o quinhão legal do incapaz, o que na prática costuma significar partilha em frações ideais sobre todo o acervo, e não atribuição de bens determinados a cada herdeiro. E é necessária a manifestação favorável do Ministério Público, que atua como fiscal da ordem jurídica.
A resolução tratou ainda de duas situações frequentes. Autorizou o inventariante a alienar bens do espólio antes da partilha sem prévia autorização judicial, o que antes exigia alvará mesmo havendo concordância de todos. E disciplinou a posição do convivente sobrevivente, reconhecido como herdeiro no inventário extrajudicial quando a união estável for reconhecida pelos demais sucessores, ou quando ele for o único sucessor e a união estiver reconhecida por sentença, escritura pública ou termo declaratório devidamente registrados.
A presença de um herdeiro menor deixou de ser, por si só, motivo para ir à Justiça. Mas ela impõe um desenho de partilha específico e a intervenção do Ministério Público, e isso nem sempre é o que a família quer.
Um limite que precisa ser dito com honestidade
A ampliação veio por resolução administrativa do Conselho Nacional de Justiça, e o texto do Código de Processo Civil que reserva o inventário judicial aos casos de testamento ou de interessado incapaz não foi alterado por lei.
Isso tem duas consequências práticas. A primeira é que existe discussão doutrinária legítima sobre os limites do poder regulamentar nessa matéria. A segunda, mais concreta, é que a aplicação não é perfeitamente uniforme, porque cada corregedoria estadual detalha o procedimento e cada tabelionato tem sua prática de conferência. Antes de escolher o caminho, vale confirmar com a serventia onde a escritura será lavrada.
O prazo de dois meses e o custo real do atraso
O Código de Processo Civil determina que o inventário seja instaurado dentro de dois meses contados da abertura da sucessão, ou seja, da data do óbito, e ultimado nos doze meses seguintes, admitida prorrogação.
Descumprir esse prazo não invalida nada e não faz ninguém perder a herança. O efeito é tributário, e cada estado o define. No Rio Grande do Sul, a perda do prazo acarreta multa sobre o valor do imposto, que aumenta conforme o tempo de atraso, além de juros de mora e correção monetária.
Esse é o ponto que costuma ser subestimado. A multa não incide sobre o valor da herança, incide sobre o imposto, mas em um acervo de porte médio, com o imposto já situado nas faixas superiores da tabela, a diferença entre abrir no prazo e abrir com atraso pode alcançar valores expressivos. E o atraso, na prática, quase nunca decorre de má-fé. Decorre de luto, de desorganização documental e de desacordo entre herdeiros sobre o que fazer com um imóvel.
O ITCD no Rio Grande do Sul
O imposto estadual sobre herança e doação é chamado no Rio Grande do Sul de ITCD e está disciplinado na Lei Estadual nº 8.821/1989. O estado adota alíquotas progressivas na transmissão causa mortis desde 2016, conforme a redação dada ao art. 18 pela Lei Estadual nº 14.741/2015.
Três características do cálculo importam mais do que a tabela em si.
A progressividade incide sobre o quinhão de cada herdeiro, e não sobre o valor total do espólio. Isso significa que o mesmo patrimônio pode ser tributado a alíquotas diferentes conforme o número de herdeiros e o desenho da partilha.
As faixas são fixadas em múltiplos da Unidade Padrão Fiscal do Estado, a UPF-RS, cujo valor é atualizado periodicamente. Por isso não se deve trabalhar com valores em reais decorados de um ano para o outro.
| Quinhão em UPF-RS | Alíquota |
|---|---|
| Até 2.000 | Isento |
| Acima de 2.000 até 10.000 | 3% |
| Acima de 10.000 até 20.000 | 4% |
| Acima de 20.000 até 40.000 | 5% |
| Acima de 40.000 | 6% |
A terceira característica é a que mais gera confusão. A alíquota aplicável é sempre a vigente na data do fato gerador, que na herança é a data do óbito, conforme o art. 144 do Código Tributário Nacional. Um inventário aberto hoje relativo a falecimento antigo é calculado pela lei daquela época, e não pela atual. Isso pode favorecer ou prejudicar, conforme o caso.
A base de cálculo é o valor venal apurado por avaliação da Receita Estadual, feita a partir da Declaração de ITCD, a DIT, preenchida eletronicamente. Vale registrar que a avaliação da Fazenda é passível de impugnação quando destoa do valor real do bem, o que ocorre com alguma frequência em imóveis rurais e em imóveis antigos.
O que muda com a Lei Complementar nº 227/2026
A regulamentação nacional do ITCMD veio pela Lei Complementar nº 227/2026, originada do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, no âmbito da reforma tributária inaugurada pela Emenda Constitucional nº 132/2023.
A mudança central é que a progressividade das alíquotas deixou de ser faculdade dos estados e passou a ser obrigatória, graduada conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação individualmente considerado, e não conforme o valor global do acervo transmitido. O teto continua sendo o fixado pelo Senado Federal.
Para o contribuinte gaúcho, a notícia é menos dramática do que em outros estados. O Rio Grande do Sul já é progressivo há uma década, de modo que não precisa reformar a lógica do imposto, apenas eventualmente ajustá-la. Estados que trabalhavam com alíquota única e baixa terão de construir faixas do zero.
A observação necessária é que a lei complementar abre espaço para que o estado amplie as faixas de progressividade e eleve alíquotas até o teto nacional. Alterações desse tipo dependem de lei estadual e da observância das regras de anterioridade, o que significa que uma norma editada em determinado ano só produz efeito no seguinte.
Quando o inventário extrajudicial não é o melhor caminho
Ampliar as hipóteses não significa que a via do cartório seja sempre preferível. Há situações em que ela é inviável e outras em que é possível mas desaconselhável.
A via judicial permanece necessária quando não há consenso. Basta um herdeiro discordar da partilha, da avaliação de um bem ou da própria condição de herdeiro de alguém para que a escritura fique impossível, porque ela pressupõe manifestação de vontade de todos.
Ela também é o caminho quando há herdeiro ausente ou não localizado, quando se discute a validade de um testamento, quando existe alegação de sonegação de bens, quando há necessidade de reconhecimento de união estável contestado pelos demais sucessores, e quando o espólio tem dívidas relevantes que exigem habilitação de credores.
Há ainda o caso do herdeiro incapaz em que a partilha em frações ideais não atende ao interesse da família. Se todos querem que a casa fique com um herdeiro e a área de terras com outro, essa atribuição desigual tende a não passar no crivo do Ministério Público na via extrajudicial, e o caminho judicial pode ser o que efetivamente permite o desenho pretendido.
Por fim, uma nota sobre urgência. Quando a família precisa de autorização rápida para movimentar valores, vender um bem que se deteriora ou manter uma atividade rural em funcionamento, o pedido de alvará no processo judicial costuma ser a via mais rápida para essa providência específica.
Como o procedimento funciona na prática
A sequência é razoavelmente estável. Primeiro se levanta o acervo e a documentação, o que inclui certidão de óbito, documentos pessoais do falecido e dos herdeiros, certidão de casamento com averbação do óbito, matrículas atualizadas dos imóveis, documentos de veículos, extratos e informações societárias quando houver.
Em seguida vem a parte fiscal, com o preenchimento da declaração e a apuração do imposto pela Receita Estadual. É aqui que costuma estar o gargalo de tempo, e é também aqui que se decide se cabe impugnar a avaliação.
Reunidas as certidões negativas exigidas e resolvida a questão tributária, minuta-se a escritura, que descreve o acervo, nomeia o inventariante, atribui os quinhões e é assinada por todos os herdeiros com seus advogados. Havendo testamento ou incapaz, entram as etapas adicionais já descritas.
Lavrada a escritura, ela é levada a registro em cada órgão competente, conforme a natureza do bem.
Custos
O custo total reúne três blocos independentes. O imposto estadual, que é de longe o maior deles na maioria dos casos. Os emolumentos do tabelionato e os custos de registro, fixados por tabela estadual e proporcionais ao valor dos bens. E os honorários advocatícios.
A comparação entre a via extrajudicial e a judicial não se resolve apenas por esses valores. Ela envolve tempo, e tempo em inventário tem custo próprio, porque bens que não podem ser vendidos ou regularizados continuam gerando despesa e, no caso de imóveis rurais, podem comprometer a exploração e o acesso a crédito.
Síntese
O inventário extrajudicial deixou de ser um caminho reservado a situações simples. Depois da Resolução CNJ nº 571/2024, a existência de testamento ou de herdeiro menor ou incapaz não afasta automaticamente a escritura pública, embora imponha requisitos adicionais, entre eles a prévia abertura e o registro judicial do testamento com autorização do juízo e a manifestação favorável do Ministério Público quando há incapaz.
O que continua indispensável é o consenso. Sem acordo integral entre os herdeiros sobre a partilha, não há escritura possível, e a via judicial não é uma falha do sistema, é o instrumento adequado para resolver o desacordo.
Do lado tributário, o prazo de dois meses tem consequência financeira concreta, porque o atraso gera multa e juros sobre o imposto no Rio Grande do Sul. O estado já adota alíquotas progressivas por faixas, calculadas sobre o quinhão de cada herdeiro, e a alíquota aplicável é a vigente na data do óbito. A regulamentação nacional trazida pela Lei Complementar nº 227/2026 tornou a progressividade obrigatória em todo o país e abriu espaço para ajustes nas faixas estaduais.
Cada inventário depende da composição do acervo, do número e da condição dos herdeiros, da data do óbito e do grau de consenso da família, de modo que a escolha entre as duas vias precisa ser avaliada caso a caso.
Referências
Normativas
Código de Processo Civil, arts. 610 e 611. Lei nº 11.441/2007. Código Tributário Nacional, art. 144. Emenda Constitucional nº 132/2023. Lei Complementar nº 227/2026, quanto às normas gerais do ITCMD e à progressividade obrigatória em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. Resolução CNJ nº 35/2007, com as alterações da Resolução CNJ nº 571/2024. Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8.821/1989, em especial o art. 18, com a redação dada pela Lei Estadual nº 14.741/2015.
Jurisprudência
STF, precedente que reconheceu a constitucionalidade da progressividade das alíquotas do ITCD estadual, base para o retorno do modelo progressivo no Rio Grande do Sul. STF, Súmulas 112, 113 e 114, quanto à base de cálculo, à alíquota aplicável e ao momento de exigibilidade do imposto na transmissão causa mortis.
Doutrina
Estudos sobre a desjudicialização das sucessões publicados após a Resolução CNJ nº 571/2024, entre eles análise veiculada na Consultor Jurídico e reproduzida pela Anoreg/RS, com exame dos requisitos para o inventário extrajudicial na presença de testamento, de herdeiro incapaz e de convivente em união estável.