STF rejeita ação contra a perícia do INSS por telemedicina sem decidir se ela é válida
Fonte: Supremo Tribunal Federal · publicado em 09 de setembro de 2026
O que isso significa na prática
Quem entrou com a ação foi a associação dos peritos médicos do INSS, e não um segurado. Isso muda a leitura do caso: a disputa é sobre como a perícia é feita e sobre quem manda nela. Quem espera o benefício é atingido pelo resultado sem ter sido parte em nada disso.
O Supremo não disse que a perícia por telemedicina é válida. Ele nem chegou a examinar isso. Dias Toffoli apontou que a associação atacou só parte das regras e deixou de fora outras, que estão na mesma lei e na Lei 11.907. Derrubar as atacadas não mudaria nada, porque as que ficaram de pé continuariam permitindo a perícia documental. Gilmar Mendes ficou vencido: queria admitir a ação e enfrentar o mérito.
A alegação da associação era forte. Chamar de exame médico-pericial a leitura de um atestado trazido pelo próprio interessado transforma a perícia em conferência de papel, e é isso que os peritos sustentavam. O argumento não foi respondido. Ficou para outro dia, e para uma ação desenhada de outro jeito.
Para quem espera perícia, nada muda: o exame pode seguir sendo feito a distância ou só pelos documentos. E há uma leitura ao contrário que interessa a quem já teve o benefício negado. Se a análise foi documental, o que estava nos documentos é tudo o que o perito viu. Laudo antigo que ficou em casa, exame que não foi anexado, receita guardada na gaveta: nada disso existiu para ele.
Íntegra da publicação
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou uma ação que questionava a validade das regras que permitem a realização de perícias médicas do Instituto Nacional do Seguro Social por meio de telemedicina ou análise documental, sem a obrigatoriedade de exame presencial. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7949, na sessão virtual encerrada em 4 de setembro.
O que a associação dos peritos questionava
Na ação, a Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais questionava dispositivos da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, com as redações introduzidas pelas Leis 14.724/2023 e 15.265/2025, que qualificam como "exame médico-pericial" a análise documental de atestados.
Para a entidade, as normas convertem a perícia em simples verificação da conformidade de documentos produzidos pelo próprio interessado, invadem a competência regulatória do Conselho Federal de Medicina e violam a autonomia profissional.
Complexo normativo
Em seu voto, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, considerou que a ação não preenche os requisitos para tramitar na Corte. Isso porque a associação não questionou a totalidade das normas sobre a matéria, que também estão previstas na própria Lei 8.213/1991 e na Lei 11.907/2009.
Ele assinalou que, dessa forma, mesmo se os dispositivos questionados fossem invalidados, ainda seria possível realizar perícias por análise documental e telemedicina.
O relator explicou que, nesses casos, o Supremo tem entendimento consolidado de que, no âmbito das ações de controle concentrado de constitucionalidade, não é cabível o questionamento fragmentado de um complexo de normas quando isso inviabiliza a utilidade da decisão.
Divergência
Ficou vencido o ministro Gilmar Mendes, que admitia a ação para permitir a análise do mérito.
Reproduzido de Supremo Tribunal Federal.
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Eduardo Bueno · OAB/RS 139.085