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Direito CivilJulgados

O salário pode ser penhorado por dívida comum, decide o STJ, mas só como exceção e sem tirar o sustento da família

Fonte: Superior Tribunal de Justiça · publicado em 09 de outubro de 2026

Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, ao fim da tarde, com a fachada de aletas refletida no espelho d'água e dois mastros à esquerda
Foto: Emerson Leal / STJ

O que isso significa na prática

A Corte Especial do STJ julgou em 15 de setembro, em recurso repetitivo, se o salário pode ser penhorado para pagar dívida que não é pensão alimentícia. A tese do Tema 1.230, com acórdão publicado no dia 21, responde que sim, como exceção e com duas condições: os outros meios de cobrança precisam ter falhado, e a penhora não pode tirar o sustento digno do devedor e da família. Vale para salário, aposentadoria, pensão e ganho de autônomo, e passa a orientar todos os processos do país.

A disputa estava no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil. Pela letra da lei, fora a pensão alimentícia, o salário só responde por dívida na parte que passa de 50 salários mínimos por mês, o que deixaria a renda de quase todo mundo fora do alcance do credor. O STJ já vinha admitindo a exceção qualquer que fosse a renda, e agora a regra está fixada para todos. Os recursos que estavam parados à espera da tese voltam a andar. Para quem cobra, a ordem também ficou fixada: primeiro as outras tentativas, registradas no processo, e só depois o pedido sobre o salário.

A prova ficou com o devedor. Cabe a ele mostrar que a penhora compromete o sustento da casa, porque é ele quem tem os dados de moradia, comida, saúde e escola, segundo o relator. O juiz continua obrigado a medir o impacto em cada caso, mas quem não junta prova assume o risco. A tese não fixa percentual: quanto do salário pode ser penhorado vai depender do que estiver no processo.

O bloqueio chega pela conta bancária, sem aviso prévio, como permite o artigo 854 do CPC. Depois de intimado, o devedor tem cinco dias para provar que o dinheiro bloqueado é impenhorável; sem essa prova, o bloqueio vira penhora. Quem responde a uma cobrança na Justiça e recebe salário ou aposentadoria em conta precisa ter separados os comprovantes das despesas fixas: aluguel ou prestação da casa, luz, água, remédios, escola. E quem já não consegue pagar as dívidas de consumo com a renda pode pedir na Justiça a repactuação delas num plano único de até cinco anos, que preserva o mínimo para viver. Ficam de fora o financiamento imobiliário, o crédito rural e o empréstimo com garantia real.

Eduardo Bueno · OAB/RS 139.085

Íntegra da publicação

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.230), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a penhora de verbas de natureza remuneratória para o pagamento de dívidas não alimentares é medida excepcional, mas pode ser admitida independentemente do salário recebido pelo devedor. Com base em jurisprudência do STJ, o colegiado definiu que a constrição de verba remuneratória exige o esgotamento de outros meios de execução e, em qualquer caso, a preservação do mínimo existencial do devedor.

Por unanimidade, o colegiado fixou a seguinte tese:

"A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, artigo 833, inciso IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que:

a) Inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e

b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório".

Com a decisão, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos em segunda instância à espera da definição do precedente qualificado. O julgamento contou com a participação, como amici curiae, do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), do Estado do Rio Grande do Sul e da Defensoria Pública do Rio de Janeiro (DPRJ).

CPC/2015 deixou de classificar verbas salariais como absolutamente impenhoráveis

O relator do repetitivo, ministro Raul Araújo, destacou que, em modificação das balizas previstas no Código de Processo Civil de 1973, o CPC/2015, no caput do artigo 833, deixou de classificar as verbas remuneratórias como "absolutamente impenhoráveis", o que demonstra que a proteção pode ser relativizada em situações excepcionais. Segundo ele, a flexibilização deve conciliar a efetividade da execução com a menor onerosidade para o devedor, sempre à luz da dignidade da pessoa humana.

O ministro lembrou que o STJ já havia consolidado o entendimento de que a penhora de salários pode ser admitida em caráter excepcional, independentemente da natureza da dívida ou do valor da remuneração, desde que preservada a subsistência do devedor e de sua família e esgotados os demais meios de execução.

Ainda de acordo com o relator, a obrigação de provar o comprometimento da subsistência digna é do próprio devedor, pois ele possui a maior possibilidade de apresentar em juízo informações sobre despesas essenciais como moradia, alimentação, educação, saúde, entre outras.

"É importante salientar que a atribuição do ônus não dispensa o dever judicial de aferição concreta do impacto da constrição, incumbindo ao juiz verificar, com base nos elementos dos autos, os pressupostos da medida excepcional, assumindo o executado o risco pela ausência de prova dos fatos que só ele conhece", concluiu.

Leia o acórdão no REsp 1.894.973.

Reproduzido de Superior Tribunal de Justiça.

No site, sobre este assunto

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Eduardo Bueno · OAB/RS 139.085

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