STJ decide que o ICMS-DIFAL não entra na base do PIS e da Cofins
Fonte: Superior Tribunal de Justiça · publicado em 01 de setembro de 2026
O que isso significa na prática
Convém situar a decisão na fila em que ela entra, porque isso explica por que foi unânime. Em 2017 o Supremo decidiu, no Tema 69, que o ICMS próprio não integra a base do PIS e da Cofins. Em seguida o STJ aplicou a mesma lógica ao ICMS-ST, no Tema 1125. Agora chega o diferencial de alíquotas. O raciocínio é sempre o mesmo, e é curto: o que a empresa recolhe e repassa ao Estado não entra de verdade no patrimônio dela, e o que não entra no patrimônio não é faturamento. O tribunal foi além e disse que nem se trata de excluir uma parcela da base, e sim de reconhecer que ela nunca esteve lá.
Quem sente o efeito é um grupo específico, e vale identificá-lo antes de qualquer conta. O diferencial de alíquotas aparece na venda interestadual para consumidor final, ou seja, na empresa que vende de um estado para outro para quem não é contribuinte do imposto. Comércio eletrônico, distribuidor que atende direto o cliente, indústria que vende para consumo. Fora desse desenho a decisão não muda nada. E mesmo dentro dele o ganho varia muito, porque o diferencial costuma ser uma fatia pequena do preço: o que decide o tamanho do valor é quanto do faturamento vem dessas operações, e não a tese em si.
A modulação é a parte que costuma ser mal lida, e ela merece atenção justamente porque parece mais restritiva do que é. O tribunal fixou que os efeitos valem a partir de 15 de março de 2017, que é a data do julgamento do Supremo, ressalvando quem já discutia o assunto em juízo ou no administrativo naquele dia. Para quem já litigava, portanto, não há corte. Para quem começar agora, a conta prática raramente esbarra em 2017, porque a devolução de tributo pago a mais alcança os cinco anos anteriores ao pedido, e essa janela é bem posterior à data da modulação. As duas limitações não se sobrepõem.
Duas providências mudam de urgência a partir daqui, e elas são diferentes. Quem já tem processo sobre isso não precisa fazer nada de imediato: os recursos sobre a mesma questão estão suspensos e serão decididos por esta tese. Quem não discute ainda tem uma decisão a tomar, e ela é de cálculo, não de direito: levantar quanto do faturamento vem de venda interestadual a consumidor final e comparar com o custo de discutir. Um registro honesto para fechar: o acórdão foi publicado em 28 de agosto e ainda não consta trânsito em julgado, de modo que cabem embargos de declaração. Eles não costumam derrubar a tese, mas podem mexer na modulação, e é exatamente ali que está o dinheiro.
Íntegra da publicação
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 1372: "O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS."
O julgamento ocorreu em 20 de agosto de 2026, por unanimidade, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, nos Recursos Especiais 2.174.178 (SC), 2.181.166 (SP) e 2.191.532 (ES). O acórdão foi publicado em 28 de agosto de 2026.
A questão submetida a julgamento
Definir se a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre o ICMS-DIFAL.
A natureza do diferencial de alíquotas
O ICMS-DIFAL constitui uma sistemática de cálculo e de repartição do ICMS próprio em operações interestaduais destinadas ao consumidor final e visa equilibrar a arrecadação entre os Estados de origem e de destino, sendo certo que a adoção desse método não implica a modificação da natureza do ICMS incidente na circulação interestadual de mercadorias.
O precedente vinculante do Supremo
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 69 sob o rito da repercussão geral, firmou entendimento de que o ICMS próprio não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Em atenção a esse precedente vinculante, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1125, consolidou a tese de que o ICMS-ST não compõe a base imponível dessas contribuições.
Tal percepção deriva do entendimento firmado no mencionado precedente vinculante do STF, cujo ponto central não reside no fato de o ICMS ser recolhido e repassado à Fazenda Pública estadual, mas sim na circunstância de que esses valores, por imposição legal, não ingressam de forma efetiva no patrimônio do contribuinte.
O conceito de faturamento
A materialidade constitucional do conceito de faturamento, estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e aplicada pelo STJ, afasta a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Não se trata, portanto, de excluir parcela que integraria a base de incidência, mas de reconhecer que os valores correspondentes ao ICMS não configuram hipótese de incidência das exações.
Diante disso, mostra-se inafastável a conclusão de que a contribuição ao PIS e a COFINS não deve incidir sobre o ICMS-DIFAL, porquanto o ICMS é um imposto único, sendo o diferencial de alíquota um acréscimo feito ao ICMS próprio para fins de repartição específica entre Estados em operações interestaduais destinadas ao consumidor final.
Modulação dos efeitos
Na linha da orientação firmada no julgamento do Tema 69 do STF, e guardando coerência com o decidido no Tema 1125 do STJ, os efeitos da decisão ocorrem a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do precedente vinculante do Supremo, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso naquela data.
Há determinação de suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais, em segunda instância e no próprio STJ, fundados em idêntica questão de direito.
Processos: REsp 2.174.178 (SC), REsp 2.181.166 (SP) e REsp 2.191.532 (ES)
Reproduzido de Superior Tribunal de Justiça.
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Eduardo Bueno · OAB/RS 139.085