Compras falsas no cartão de aposentado: cooperativa deve devolver em dobro, decide a Justiça em Augusto Pestana
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · publicado em 05 de outubro de 2026
O que isso significa na prática
A sentença é da Vara Judicial de Augusto Pestana, de 28 de setembro, e ainda cabe recurso. Um agricultor aposentado de 74 anos, cliente de uma cooperativa de crédito em Jóia, descobriu a conta do benefício zerada por compras pela internet que nunca fez, feitas com os dados do cartão numa carteira digital. O juiz anulou as compras, mandou devolver em dobro o que foi debitado e fixou R$ 5 mil por dano moral.
O que pesa para além deste caso é o fundamento. O juiz não aceitou o argumento de que os dados do cartão foram usados de forma regular: acompanhar o padrão de consumo do cliente e barrar o que foge dele é parte do serviço. Pesaram contra a cooperativa três escolhas dela: deixar de mandar a fatura em papel, debitar a fatura inteira de forma automática e aumentar o limite por conta própria enquanto as compras estranhas se acumulavam.
É o lado oposto do julgamento do STJ de julho sobre o golpe da falsa central, em que o banco escapou porque as operações eram compatíveis com o histórico da conta. Pela Súmula 479 do STJ, a instituição financeira responde pela fraude de terceiros nas operações bancárias, independentemente de culpa, e a pergunta decisiva é se a operação fugia do padrão do cliente.
Quem recebe a aposentadoria na conta e paga a fatura em débito automático corre o mesmo risco do caso: a fraude só aparece quando o dinheiro já saiu. Vale conferir a fatura todo mês, mesmo sem recebê-la em casa, ativar o aviso de cada compra no aplicativo e, ao achar uma compra desconhecida, contestar por escrito e registrar ocorrência no mesmo dia. Sobre a devolução em dobro, a Corte Especial do STJ já julgou o Tema 929, que define quando ela cabe, e a tese ainda aguarda publicação.
Íntegra da publicação
O Juiz Marco André Simm de Faveri, da Vara Judicial da Comarca de Augusto Pestana, condenou a Confederação das Cooperativas do Sicredi pela reiteração de compras indevidas registradas na fatura de cartão de crédito de cliente idoso de agência do município de Jóia.
A decisão judicial declarou a nulidade de todas as compras virtuais fraudulentas lançadas nas faturas do consumidor, determinou a devolução em dobro das quantias debitadas de sua conta decorrentes da fraude (em valores a serem apurados em liquidação de sentença) e o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. A decisão é do dia 28/9.
Caso
O autor da ação é um agricultor aposentado de 74 anos de idade, cliente há 10 anos da agência. O processo foi ajuizado depois de perceber, ao tentar realizar uma compra com o cartão físico, que a conta em que recebe os ganhos previdenciários estava zerada e com registros de débitos de faturas de cartão de crédito que continham compras eletrônicas que nunca fez.
Relatórios no processo mostraram que as transações invalidadas foram realizadas por terceiras pessoas, e os produtos adquiridos, entregues no endereço delas. A fraude foi executada por meio de uma carteira digital com os dados bancários do agricultor. Produtos infantis, peças automotivas, serviços de streaming e até de aplicativos de relacionamento foram adquiridos nessas movimentações.
Sentença
Para o julgador, a análise das provas revela a ocorrência de "graves falhas" na prestação dos serviços bancários. Em parte, porque a cooperativa se omitiu do envio das faturas físicas ao endereço do cliente e implementou na conta-corrente o débito automático integral. Medidas essas que, avalia o magistrado, impediram o correntista hipervulnerável de identificar a tempo as compras eletrônicas efetuadas sucessivamente por terceiros.
"A instituição financeira não pode se eximir de responsabilidade alegando o uso formal de dados do cartão, porquanto o monitoramento do padrão de consumo e a contenção preventiva de anomalias integram o núcleo de sua atividade econômica lucrativa", afirma o magistrado na decisão, afastando a hipótese de culpa concorrente ou exclusiva do consumidor pelos desfalques.
O Juiz Marco ainda destacou que a cooperativa, em vez de bloquear as transações virtuais "descoladas dos hábitos de um associado idoso que nunca operou comércio eletrônico", ampliou de forma unilateral o limite do cartão de crédito do cliente, "potencializando a extensão das fraudes praticadas por terceiro", afirmou.
Com relação à indenização por dano moral, o magistrado destacou na decisão o desamparo material e o desgaste emocional severo vivido pelo cliente. "Suportou a angústia de ver seu benefício esgotado sem explicação clara imediata pela cooperativa, sendo compelido a efetuar aportes adicionais e enfrentando o receio concreto de negativação perante os órgãos de proteção ao crédito", afirmou o Juiz Marco de Faveri.
Cabe recurso da decisão.
Reproduzido de Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
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Eduardo Bueno · OAB/RS 139.085