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Direito BancárioJulgados

Compras falsas no cartão de aposentado: cooperativa deve devolver em dobro, decide a Justiça em Augusto Pestana

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · publicado em 05 de outubro de 2026

Assunto Caí num golpe
Palácio da Justiça, sede do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, visto do alto, com a estátua da Justiça na fachada
Foto: ArqPoa / Wikimedia Commons (CC BY 4.0)

O que isso significa na prática

A sentença é da Vara Judicial de Augusto Pestana, de 28 de setembro, e ainda cabe recurso. Um agricultor aposentado de 74 anos, cliente de uma cooperativa de crédito em Jóia, descobriu a conta do benefício zerada por compras pela internet que nunca fez, feitas com os dados do cartão numa carteira digital. O juiz anulou as compras, mandou devolver em dobro o que foi debitado e fixou R$ 5 mil por dano moral.

O que pesa para além deste caso é o fundamento. O juiz não aceitou o argumento de que os dados do cartão foram usados de forma regular: acompanhar o padrão de consumo do cliente e barrar o que foge dele é parte do serviço. Pesaram contra a cooperativa três escolhas dela: deixar de mandar a fatura em papel, debitar a fatura inteira de forma automática e aumentar o limite por conta própria enquanto as compras estranhas se acumulavam.

É o lado oposto do julgamento do STJ de julho sobre o golpe da falsa central, em que o banco escapou porque as operações eram compatíveis com o histórico da conta. Pela Súmula 479 do STJ, a instituição financeira responde pela fraude de terceiros nas operações bancárias, independentemente de culpa, e a pergunta decisiva é se a operação fugia do padrão do cliente.

Quem recebe a aposentadoria na conta e paga a fatura em débito automático corre o mesmo risco do caso: a fraude só aparece quando o dinheiro já saiu. Vale conferir a fatura todo mês, mesmo sem recebê-la em casa, ativar o aviso de cada compra no aplicativo e, ao achar uma compra desconhecida, contestar por escrito e registrar ocorrência no mesmo dia. Sobre a devolução em dobro, a Corte Especial do STJ já julgou o Tema 929, que define quando ela cabe, e a tese ainda aguarda publicação.

Eduardo Bueno · OAB/RS 139.085

Íntegra da publicação

O Juiz Marco André Simm de Faveri, da Vara Judicial da Comarca de Augusto Pestana, condenou a Confederação das Cooperativas do Sicredi pela reiteração de compras indevidas registradas na fatura de cartão de crédito de cliente idoso de agência do município de Jóia.

A decisão judicial declarou a nulidade de todas as compras virtuais fraudulentas lançadas nas faturas do consumidor, determinou a devolução em dobro das quantias debitadas de sua conta decorrentes da fraude (em valores a serem apurados em liquidação de sentença) e o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. A decisão é do dia 28/9.

Caso

O autor da ação é um agricultor aposentado de 74 anos de idade, cliente há 10 anos da agência. O processo foi ajuizado depois de perceber, ao tentar realizar uma compra com o cartão físico, que a conta em que recebe os ganhos previdenciários estava zerada e com registros de débitos de faturas de cartão de crédito que continham compras eletrônicas que nunca fez.

Relatórios no processo mostraram que as transações invalidadas foram realizadas por terceiras pessoas, e os produtos adquiridos, entregues no endereço delas. A fraude foi executada por meio de uma carteira digital com os dados bancários do agricultor. Produtos infantis, peças automotivas, serviços de streaming e até de aplicativos de relacionamento foram adquiridos nessas movimentações.

Sentença

Para o julgador, a análise das provas revela a ocorrência de "graves falhas" na prestação dos serviços bancários. Em parte, porque a cooperativa se omitiu do envio das faturas físicas ao endereço do cliente e implementou na conta-corrente o débito automático integral. Medidas essas que, avalia o magistrado, impediram o correntista hipervulnerável de identificar a tempo as compras eletrônicas efetuadas sucessivamente por terceiros.

"A instituição financeira não pode se eximir de responsabilidade alegando o uso formal de dados do cartão, porquanto o monitoramento do padrão de consumo e a contenção preventiva de anomalias integram o núcleo de sua atividade econômica lucrativa", afirma o magistrado na decisão, afastando a hipótese de culpa concorrente ou exclusiva do consumidor pelos desfalques.

O Juiz Marco ainda destacou que a cooperativa, em vez de bloquear as transações virtuais "descoladas dos hábitos de um associado idoso que nunca operou comércio eletrônico", ampliou de forma unilateral o limite do cartão de crédito do cliente, "potencializando a extensão das fraudes praticadas por terceiro", afirmou.

Com relação à indenização por dano moral, o magistrado destacou na decisão o desamparo material e o desgaste emocional severo vivido pelo cliente. "Suportou a angústia de ver seu benefício esgotado sem explicação clara imediata pela cooperativa, sendo compelido a efetuar aportes adicionais e enfrentando o receio concreto de negativação perante os órgãos de proteção ao crédito", afirmou o Juiz Marco de Faveri.

Cabe recurso da decisão.

Reproduzido de Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

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Eduardo Bueno · OAB/RS 139.085

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