Para Guilherme de Souza Nucci (2022), o processo penal surgiu como mecanismo destinado a punir os agentes que praticam atos ilícitos. Para que um ato seja considerado ilícito, é necessária sua previsão prévia em lei, o que atende ao princípio da legalidade, conforme o art. 1º do Código Penal (BRASIL, 1940), que estabelece que "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal". Essa definição já demonstra a proteção e a garantia jurídica que a legislação assegura ao indivíduo, pois evita qualquer imposição jurídica antidemocrática. Segundo Delmanto et al. (2022, p. 68), "No Brasil, só há dois tipos de infrações penais: 1. os crimes (também chamados delitos); 2. as contravenções". Como ensina Nucci (2022, p. 1):

O Direito Penal, formador do corpo de leis voltado à fixação dos limites do poder punitivo estatal, somente se realiza, no Estado Democrático de Direito, por meio de regras previamente estabelecidas, com o fim de cercear os eventuais abusos cometidos pelo Estado. Vale ressaltar constituir a principal meta do Direito Penal tutelar a liberdade, impondo regras precisas e detalhadas, para que se possa cerceá-la. Logo, não se trata de um ramo jurídico encarregado unicamente da punição, como pensam alguns. Ao contrário, seus instrumentos jurídicos constituem o molde ideal do Estado Democrático de Direito para punir com equilíbrio, visando ao bem-estar da sociedade e também daquele que sofreu a sanção.

Já para Norberto Avena (2023), o processo penal é composto por três elementos, o poder, o direito e o processo, este intrínseco ao poder de punir do Estado, que se realiza por meio de um processo embasado em leis e em princípios jurídicos fundamentais. Portanto, quando uma pessoa pratica uma conduta definida em lei como incriminadora, a consequência desse ato é o estímulo para a atuação do Estado, que aplica a punição correspondente. Essa punição, contudo, não pode se sobrepor aos direitos fundamentais do indivíduo, que possui garantias previstas constitucionalmente.

Como ensina Fernando Capez (2023), o Estado é força soberana na sociedade e exerce o poder exclusivo de punir. Trata-se de poder genérico, pois não é direcionado a um indivíduo específico, mas a toda a coletividade, sem exceções, em observância aos princípios da justiça e da igualdade. Assim, o poder de punir do Estado decorre de um fato definido em lei como crime. Sobre o que é lei, Cláudio Rogério Sousa Lira (2015, p. 47) ensina:

(...) a lei não é senão um instrumento de controle social a serviço da segurança jurídica nas relações sociais simples (entre sujeitos), assim como nas relações complexas nas quais envolve uma pluralidade de interesses de indivíduos e do Estado.

O conceito de crime e a resposta estatal

No campo da definição de crime, Celso Delmanto et al. (2022) entendem que se trata da lesão a um bem jurídico protegido por lei, como a vida e a propriedade, ou da exposição desse bem a risco de dano, decorrente de uma conduta praticada com dolo, ou seja, com vontade de praticar o ato ilícito, ou com culpa, nas modalidades consciente ou inconsciente, que diverge do sistema jurídico. Por essa conduta, o agente é punido com restrição de liberdade, restrição de direitos ou multa.

Caso o agente seja inimputável, a resposta estatal é diversa. O menor de dezoito anos é penalmente inimputável, conforme o art. 27 do Código Penal e o art. 228 da Constituição Federal, e responde na forma da legislação especial, ou seja, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por meio de medidas socioeducativas. Já o inimputável por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, nos termos do art. 26 do Código Penal, fica sujeito à medida de segurança.

Seguindo a mesma linha, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho (2014) entende que o processo penal é um confronto entre o Estado e o particular, tendo por objeto a possibilidade de supressão de direitos. Nas palavras do autor (CARVALHO, 2014, p. 16):

O direito processual penal é o ramo do direito que sintetiza, de maneira mais marcada, o conflito entre o ius puniendi do Estado e o ius libertatis do particular. Não se trata, pois, de um mero ordenamento acerca da marcha processual, mas, antes de tudo, a exteriorização do modo pelo qual o sistema jurídico-político resolve aquele conflito.

Finalidade e estrutura do processo penal

Segundo Capez (2023), o processo penal tem por finalidade buscar a resolução do conflito entre o Estado e o indivíduo, por meio de uma sequência de atos que vai da produção da prova à indicação do acusado, passando pela denúncia, pelo exercício do contraditório e da ampla defesa e pelo julgamento realizado pelo magistrado. Para o autor, o processo penal compreende (CAPEZ, 2023, p. 16):

(i) a relação jurídica processual, que se forma entre os sujeitos do processo (juiz e partes), pela qual estes titularizam inúmeras posições jurídicas, expressáveis em direitos, obrigações, faculdades, ônus e sujeições processuais.

(ii) o procedimento, consistente em uma sequência ordenada de atos interdependentes, direcionados à preparação de um provimento final, ou seja, a sequência de atos procedimentais até a sentença.

Quanto ao procedimento, o art. 394 do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941) dispõe que "O procedimento será comum ou especial". O procedimento comum, por sua vez, subdivide-se em três espécies, definidas conforme a pena. Nas palavras de Capez (2023, p. 16):

(i) ordinário: crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade, salvo se não se submeter a procedimento especial.

(ii) sumário: crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade, salvo se não se submeter a procedimento especial.

(iii) sumaríssimo: infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da Lei n. 9.099/95, ainda que haja previsão de procedimento especial. Enquadram-se nesse conceito as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima não exceda a dois anos, cumulada ou não com multa (vide art. 61 da Lei n. 9.099/95).

Os sistemas processuais penais

No tocante aos sistemas processuais, Capez (2023) registra que a doutrina identifica três modelos, o inquisitório, o acusatório e o misto. O sistema inquisitório, surgido por volta do século XII, concentra no magistrado toda a atividade processual, pois nele o juiz investiga, produz a prova, acusa e julga. O processo tramita de forma sigilosa, sem espaço para o contraditório e a ampla defesa, e as provas possuem valor previamente estabelecido, com destaque para a confissão, tida como prova suficiente para a condenação.

No sistema acusatório, há separação das funções. Cabe ao juiz julgar, à polícia e ao Ministério Público acusar e ao advogado ou ao defensor público defender. Nesse modelo, o juiz é imparcial e, em regra, não produz prova, que também não tem valor previamente definido, cabendo ao julgador aferir sua relevância no caso concreto. O processo é público e observa o contraditório e a ampla defesa.

No sistema misto, há alternância entre as duas lógicas. A fase inicial de investigação e instrução tem caráter inquisitivo, e a fase final, de julgamento, assegura as garantias do sistema acusatório, como o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência, entre outros direitos previstos constitucionalmente.

O modelo adotado no Brasil

Analisados os modelos, verifica-se que o Brasil, país dotado de uma Constituição de forte perfil democrático, voltada ao respeito da liberdade individual, adota o sistema acusatório. Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus n. 640.518/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (BRASIL, 2021):

Inexiste controvérsia acerca do modelo acusatório conferido ao sistema penal brasileiro, caracterizado pela separação das atividades desempenhadas pelos atores processuais, pela inércia da jurisdição e imparcialidade do julgador, tampouco de que a cabe ao Ministério Público, na forma do artigo 129 da Constituição Federal, promover privativamente a ação penal pública.

Além do amparo constitucional e jurisprudencial, a opção pelo sistema acusatório passou a contar com base legal expressa. A Lei n. 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, incluiu o art. 3º-A no Código de Processo Penal, que estabelece que "O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação". O mesmo diploma introduziu a figura do juiz das garantias, que reforça a separação entre quem investiga e quem julga.

A opção acusatória também se extrai de diversas garantias constitucionais, em especial das previstas no art. 5º da Constituição Federal. Entre elas estão a inafastabilidade da tutela jurisdicional e o pleno acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), o devido processo legal (art. 5º, LIV), o juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII), o tratamento paritário das partes (art. 5º, caput e I), o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV), a publicidade dos atos processuais e a motivação das decisões (art. 93, IX) e a presunção de inocência (art. 5º, LVII). No que se refere à atribuição privativa do Ministério Público para a ação penal pública, o fundamento é o art. 129, I, da Constituição Federal.

As fontes do direito processual penal

Cumpre ainda indicar as fontes do direito processual penal. Segundo Norberto Avena (2023), na vertente mais aceita pela doutrina, há duas categorias principais, as fontes materiais e as fontes formais. As fontes materiais, ou substanciais, correspondem ao ente responsável pela criação das normas jurídicas. No caso do direito processual penal brasileiro, essa competência é da União, conforme o art. 22, inciso I, da Constituição Federal (BRASIL, 1988), que dispõe: "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho".

As fontes formais, também chamadas de fontes de revelação, correspondem às normas já promulgadas e a qualquer outro dispositivo homologado pelo poder público, desde a Constituição Federal até os tratados e acordos internacionais adotados pelo Estado. Ao lado delas situam-se as fontes formais mediatas ou indiretas. Nesse grupo está a doutrina, que consiste na opinião emitida por estudiosos e operadores do direito especializados em determinada área. A doutrina não tem força de lei, mas influencia tanto a aplicação do processo penal quanto a elaboração das leis. Também integram esse grupo os princípios gerais do direito, que são regras não escritas, mas integradas ao sistema jurídico.

Ainda entre as fontes formais mediatas estão a analogia e os costumes. A analogia é utilizada quando não há previsão normativa para o caso concreto. Os costumes são condutas reiteradas, aceitas pela sociedade e por ela tidas como normais. Por fim, a jurisprudência, entendida como a orientação consolidada dos tribunais sobre determinada matéria.

Considerações finais

Pelo exposto, percebe-se que o processo penal brasileiro é estruturado a partir de normas e princípios. A atuação do Estado deve estar ancorada nesses parâmetros e em atos previamente estabelecidos, com observância do rito e respeito aos direitos do indivíduo, o que assegura um processo igualitário e justo.

Portanto, a vontade de punir do Estado nunca pode se sobrepor aos direitos do indivíduo. O processo penal, em conjunto com a Constituição, oferece as amarras e os instrumentos necessários para limitar a atuação estatal, já que uma Constituição democrática deve impedir o surgimento de um Leviatã, ou seja, de um Estado forte e soberano com poder de passar por cima dos direitos inerentes à pessoa.

Referências

AVENA, Norberto. Processo Penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.

BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal (Pacote Anticrime).

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC nº 640.518/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 22 jan. 2021.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 30. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023.

CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de. Processo penal e Constituição: princípios constitucionais do processo penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JUNIOR, Roberto; DELMANTO, Fabio Machado de Almeida. Código Penal Comentado. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022.

LIRA, Cláudio Rogério Sousa. Direito penal na pós-modernidade: a racionalidade legislativa para uma sociedade de risco. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2015.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.