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Direito TrabalhistaAtos e leis

Senado aprova o fim da escala 6x1, com semana de 40 horas e duas folgas

Fonte: Senado Federal · publicado em 14 de outubro de 2026

Palácio do Congresso Nacional, em Brasília, ao entardecer, com as duas torres entre a cúpula do Senado, à esquerda, e a da Câmara, à direita
Foto: Pedro França / Agência Senado

O que isso significa na prática

O Senado aprovou em 14 de outubro, em dois turnos e por 75 votos a 1, a PEC 221/2019, no mesmo texto que a Câmara tinha aprovado em maio. Emenda à Constituição não passa por sanção: o Congresso convoca uma sessão solene para promulgá-la, e todos os prazos contam da publicação. Até lá, nenhuma escala muda.

A redução vem em duas etapas. Dois meses depois da publicação, a semana passa a ter no máximo 42 horas, e o descanso semanal passa a ser de dois dias, um deles de preferência no domingo. Um ano depois, o limite cai para 40 horas. O teto de oito horas por dia continua, e cinco dias de oito horas somam 40. Por isso a emenda permite que, no primeiro ano, convenção ou acordo coletivo ampliem a jornada diária para distribuir as 42 horas. A negociação coletiva também pode, como exceção, organizar as folgas pela média do mês, com pelo menos uma a cada semana.

A regra vale para o empregado urbano e o rural e para o trabalhador doméstico, porque o parágrafo da Constituição que lista os direitos dos domésticos inclui os dois incisos alterados. Vale também para os contratos em curso, e o salário não pode cair de nenhuma forma, nominal ou proporcional, o que alcança os pisos salariais. Quem já trabalha 40 horas ou menos não tem a jornada reduzida, mas ganha o segundo dia de folga.

O empregado com diploma de nível superior e salário igual ou maior que duas vezes e meia o teto do INSS, R$ 21.188,88 em 2026, fica fora das regras de duração do trabalho e de controle de jornada. Não é só a redução que deixa de valer para ele: o limite de horas e o registro de ponto também, salvo se a empresa ou a negociação coletiva os mantiverem. Os dois dias de folga continuam garantidos, e a exceção não se aplica ao empregado público.

Para a empresa, a data que pesa é a dos dois meses: nela começam as 42 horas e as duas folgas, e perdem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos que contrariem a emenda. A lei complementar com medidas de transição para o MEI, a microempresa e a empresa de pequeno porte ainda não existe; a emenda só a autoriza. Quem presta serviço ao poder público com mão de obra própria tem até um ano para aditar o contrato e reequilibrar o preço.

Eduardo Bueno · OAB/RS 139.085

O que conferir no holerite e na escala

Enquanto a emenda não for publicada e os dois meses não passarem, a escala 6x1 continua permitida, e o sexto dia de trabalho não vira hora extra por causa da PEC.

Quando as 42 horas chegarem, o salário do mês tem de ser o mesmo. Quem recebe por hora passa a receber mais por hora trabalhada, porque a emenda proíbe a redução nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie. A conferência é simples: o holerite do último mês de 44 horas ao lado do primeiro de 42.

A escala nova precisa mostrar duas folgas por semana. Se ela trouxer dias de mais de oito horas ou folgas contadas pela média do mês, peça para ver a convenção ou o acordo coletivo, porque a emenda deixa essas duas coisas para a negociação coletiva.

Guarde as escalas e os registros de ponto dos meses de transição. A hora trabalhada além do limite de cada etapa se cobra mês a mês, e a ação trabalhista só alcança os últimos cinco anos e precisa ser proposta até dois anos depois do fim do contrato.

Eduardo Steinmetz · OAB/RS 137.209

Íntegra da PEC 221/2019, no texto aprovado

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único como § 1º:

"Art. 7º ..............................................................

.......................................................................

XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

.......................................................................

XV - repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos;

.......................................................................

§ 1º ..................................................................

§ 2º Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos 1 (um) dos dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho.

§ 3º Lei poderá dispor sobre hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado poderão observar regimes diferenciados, respeitados os limites previstos nos incisos XIII, XIV e XV do caput deste artigo." (NR)

Art. 2º A diminuição da duração do trabalho normal e o incremento do repouso semanal remunerado em cumprimento a esta Emenda Constitucional aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor e serão implementados sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie.

Parágrafo único. A irredutibilidade salarial estabelecida no caput deste artigo aplica-se inclusive aos pisos salariais.

Art. 3º Decorridos 2 (dois) meses da publicação desta Emenda Constitucional, ficarão sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho sobre duração do trabalho e do repouso semanal remunerado incompatíveis com as disposições desta Emenda Constitucional.

Art. 4º A entrada em vigor desta Emenda Constitucional não implicará redução proporcional das jornadas de trabalho já fixadas em patamar igual ou inferior a 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 5º Lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias, condicionadas à manutenção de níveis de emprego, de mitigação dos impactos decorrentes desta Emenda Constitucional, para os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte.

Art. 6º A redução da duração do trabalho normal para 40 (quarenta) horas semanais será implementada de forma progressiva, observado o seguinte:

I - 2 (dois) meses após a publicação desta Emenda Constitucional, a duração do trabalho normal não excederá a 42 (quarenta e duas) horas semanais;

II - 1 (um) ano após o decurso do prazo de que trata o inciso I deste artigo, a duração do trabalho normal não excederá a 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 7º No prazo previsto no inciso II do caput do art. 6º, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão ampliar a duração diária do trabalho normal para viabilizar a distribuição da duração semanal do trabalho, estabelecida no inciso I do caput do art. 6º desta Emenda Constitucional, respeitado o disposto no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 8º Ao empregado portador de diploma de nível superior e que perceba remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, salvo por liberalidade do empregador ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, respeitado o inciso XV e § 2º do art. 7º da Constituição Federal.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas ao disposto no caput deste artigo.

Art. 9º Nos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vigentes na data de publicação desta Emenda Constitucional e cuja execução envolva emprego direto de mão de obra, as disposições relativas à redução da duração do trabalho normal serão aplicadas após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, conforme o regime jurídico aplicável, a ser formalizado no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Emenda Constitucional.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos regidos pela legislação de licitações e contratos administrativos, de concessões e permissões de serviços e obras públicas, de parcerias público-privadas e de outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.

§ 2º Os empregados alocados na execução dos contratos de que trata este artigo passam a ser abrangidos pelas disposições desta Emenda Constitucional relativas à duração do trabalho normal na data da formalização do aditamento ou, independentemente deste, ao término do prazo previsto no caput deste artigo, assegurada a irredutibilidade salarial.

§ 3º Os contratos aditados no prazo de 2 (dois) meses da data de publicação desta Emenda Constitucional deverão observar as disposições sobre redução da duração do trabalho normal e incremento do repouso semanal remunerado a partir do respectivo início das vigências instituídas nesta Emenda Constitucional.

Art. 10 Esta Emenda Constitucional entra em vigor:

I - em 2 (dois) meses de sua publicação, em relação à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal;

II - na data da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Reproduzido de Senado Federal.

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