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Direito TrabalhistaJulgados

STF iguala a licença-maternidade de mães biológicas e adotantes, com carteira assinada ou no serviço público

Fonte: Supremo Tribunal Federal · publicado em 23 de setembro de 2026

Palácio do Supremo Tribunal Federal, em Brasília, ao entardecer
Foto: Josue Marinho / Wikimedia Commons

O que isso significa na prática

A manchete fala em 120 dias, prorrogáveis por mais 60, para todas as mães, e quem tem carteira assinada pode ler ali 180 dias garantidos. Na CLT, os 60 dias a mais continuam sendo os do Programa Empresa Cidadã, a que a empresa adere se quiser, em troca de benefício fiscal. O Supremo deu interpretação conforme ao artigo que cria o programa e deixou de pé o parágrafo que garante a prorrogação só à empregada de empresa que aderiu. Na empresa que não aderiu, a licença continua de 120 dias.

A mudança grande está no serviço público e nas Forças Armadas. A servidora federal que adotava tinha 90 dias de licença se a criança tivesse até um ano, e 30 dias se fosse mais velha. No Ministério Público da União, 30 dias para criança de até um ano. Nas Forças Armadas, a mãe que adota não tinha licença nenhuma. Na CLT essa diferença já não existia: a mãe adotante tinha os mesmos 120 dias da biológica.

A contagem passa a ser a mesma em todos os regimes. A licença pode começar no nono mês de gestação, no parto, na adoção ou na guarda, e, quando o bebê ou a mãe ficam internados, conta da alta hospitalar, o que acontecer por último. Para o prematuro que passa semanas na UTI, isso decide quanto tempo de licença sobra em casa.

Vale para as licenças futuras e para as que estavam em andamento em 23 de setembro, dia do julgamento. A servidora que adotou e estava no meio dos 90 dias pode pedir a extensão ao órgão agora. Quem terminou a licença antes disso fica de fora. O pedido para dividir a licença entre pai e mãe foi negado, e o Plenário deixou essa escolha para o Congresso.

Eduardo Bueno · OAB/RS 139.085

O que resolver antes de sair de licença

A primeira pergunta ao RH é se a empresa participa do Programa Empresa Cidadã. Se participa, os 60 dias a mais dependem de pedido da empregada até o fim do primeiro mês depois do parto. Faça o pedido por escrito e guarde o comprovante: sem ele, a empresa pode sustentar que o prazo passou.

O começo da licença também se comunica. A CLT permite sair a partir do 28º dia antes do parto, com atestado médico entregue à empresa. Quando o bebê ou a mãe ficam internados, o documento que interessa é o relatório de alta com a data, porque é por ele que a licença passa a contar da alta, e não do parto.

Na adoção, a CLT só concede a licença com o termo judicial de guarda em mãos. Quando o casal adota junto, só um dos dois sai de licença-maternidade.

A licença não é a única proteção. A empregada gestante não pode ser dispensada sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, mesmo que a gravidez seja confirmada durante o aviso prévio. A mesma estabilidade vale para quem recebeu a guarda provisória para adoção.

Eduardo Steinmetz · OAB/RS 137.209

Íntegra da publicação

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (23), que todas as mães têm direito a critérios e prazos uniformes de licença-maternidade, independentemente do tipo de regime profissional da pessoa beneficiária (celetistas, servidoras públicas federais e militares).

A decisão garante a mães, sejam biológicas ou adotantes, licença de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias. O afastamento começa a contar do nono mês de gestação, do parto, da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe (o que ocorrer por último), da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção.

O Plenário considerou inconstitucionais regras que estabelecem tratamento diferenciado para gestantes e adotantes no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 11.112/1990), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Lei Orgânica do Ministério Público da União, no Programa Empresa Cidadã e na norma que trata das licenças parentais no âmbito das Forças Armadas.

A decisão deve ser aplicada às licenças futuras e às em curso na data de hoje, conclusão do julgamento.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que apontava discrepâncias nos prazos das licenças conforme o vínculo da trabalhadora. A CLT garante 120 dias para mães biológicas ou adotantes, prorrogáveis por mais 60 dias se a empresa integrar o Programa Empresa Cidadã. As mães adotantes do serviço público federal tinham direito a 90 dias para adoção de crianças de até um ano de idade e 30 dias nos demais casos. Nas Forças Armadas, a licença-maternidade é de 120 dias, prorrogáveis por mais 60, sem previsão de licença adotante. No Ministério Público da União, a lei que regula a carreira prevê 30 dias de licença para mães adotantes de crianças de até um ano.

Em manifestação nos autos, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, reiterou o pedido para que a Corte assegure o prazo de 180 dias de licença (120 dias + 60 dias de prorrogação) para todas as mães, independentemente do regime de trabalho.

Ao acompanhar o voto do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, ministro Alexandre de Moraes, o colegiado considerou que a licença-maternidade concretiza a proteção constitucional à criança, à maternidade e ao vínculo familiar.

O ministro André Mendonça destacou que, de setembro de 2024 a outubro de 2025, o STF analisou mais de uma dezena de casos sobre o tema, e os precedentes convergem no entendimento de que não deve haver discriminação entre mães biológicas e adotantes. Segundo ele, a licença não se destina apenas a atender às necessidades da mulher após a gestação e o parto, mas, principalmente, aos interesses da criança, ao garantir o convívio com os pais, o desenvolvimento do vínculo afetivo e a adaptação ao núcleo familiar.

O ministro Nunes Marques acrescentou que as necessidades de cuidado da criança não variam conforme a mãe seja empregada, servidora pública ou militar. Para ele, a Constituição protege realidades humanas, e não a natureza jurídica do vínculo profissional de mães e pais.

O Plenário também entendeu que cabe ao Legislativo definir se e como o período de licença pode ser repartido entre os integrantes do núcleo familiar.

O Tribunal, acolhendo sugestão do ministro Cristiano Zanin, decidiu que a decisão terá eficácia a partir da data da conclusão do julgamento (23 de setembro de 2026), e não da data da publicação da ata. O objetivo é proteger mães e crianças que estão no curso da licença e que poderiam ter alguma dificuldade para obter a prorrogação. A decisão não atingirá licenças que já se encerraram.

Reproduzido de Supremo Tribunal Federal.

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Eduardo Bueno · OAB/RS 139.085

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