TST afasta indenização quando o acidente foi culpa exclusiva do empregado
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho · publicado em 31 de agosto de 2026
O que isso significa na prática
Convém ler esta decisão pelo que ela não disse, porque a manchete se presta a mal-entendido. O tribunal não afirmou que atividade de risco deixou de gerar responsabilidade. Ele reconheceu expressamente que o trabalho do vendedor externo era de risco e que isso, em tese, permitiria condenar a empresa sem discutir culpa. O que decidiu o caso foi outra coisa: entre o risco da atividade e a morte, faltou o elo. E a culpa exclusiva da vítima é justamente o que rompe esse elo.
O que salvou a empresa foi prova, e prova de origens independentes. O laudo pericial, o relatório da Polícia Civil e o parecer do Ministério Público apontaram na mesma direção: perda de controle, invasão da contramão, sem falha mecânica e sem defeito do veículo. Três exames que a empresa não produziu e não controlava, todos convergindo. Fosse apenas a versão da empresa contra a da família, o resultado provavelmente seria o das instâncias anteriores, que haviam condenado.
O argumento da família merece registro, porque não era frágil e quase prevaleceu. Sustentaram que o carro alugado não tinha freios ABS nem airbag, e que esses itens poderiam ter reduzido a gravidade do acidente. É uma tese consistente, e ela cai por um motivo específico: não havia prova de que o veículo tenha contribuído para o resultado. Com laudo apontando falha mecânica, o desfecho seria outro.
Daí sai a lição prática, e ela chega antes do processo. A empresa que emprega motorista, vendedor externo, entregador ou técnico de campo decide o resultado de uma futura ação nas horas seguintes ao acidente, e não anos depois na audiência. Acompanhar a perícia, guardar a manutenção do veículo, registrar as condições da viagem e preservar o que a polícia levantou é o que separa a empresa que demonstra culpa exclusiva da que apenas alega. Sem isso, a atividade de risco cobra o preço dela.
Íntegra da publicação
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda. ao pagamento de indenizações à família de um vendedor que morreu em acidente de trânsito em serviço. Para o colegiado, embora a atividade fosse considerada de risco, as provas apontaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva dele.
Família alegou falta de segurança no veículo
O trabalhador atuava como vendedor externo e passava boa parte da jornada dirigindo em rodovias. O acidente ocorreu na rodovia MG-133, na zona rural de Rio Novo (MG), quando ele retornava de uma reunião de trabalho em Juiz de Fora com destino a Ponte Nova. O Palio que ele dirigia, alugado pela empresa, bateu de frente com uma Ford Ranger. Ele morreu no local.
A viúva e os dependentes ajuizaram ação para pedir indenizações por danos morais e materiais, alegando, entre outros pontos, que o carro não tinha itens de segurança como freios ABS e airbag, que poderiam ter reduzido a gravidade do acidente e evitado a morte do trabalhador.
Empresa disse que culpa foi do vendedor
Em sua defesa, a Wurth sustentou que, segundo o inquérito policial, o empregado dirigia em alta velocidade, perdeu o controle da direção, invadiu a contramão e atingiu o outro veículo. Segundo a empresa, ela teve de arcar com as despesas hospitalares do condutor e do carona da Ranger e acionar a seguradora para ressarcir a locadora do Palio dos prejuízos causados no acidente.
Atividade de risco levou à condenação nas instâncias inferiores
O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da empresa e deferiu indenizações por danos morais e materiais à família, no valor de R$ 100 mil, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.
Para o TRT, o trabalho do vendedor externo envolvia risco maior do que o enfrentado pela população em geral, porque ele trafegava diariamente por rodovias. Por isso, a empresa deveria responder pelos danos decorrentes dessa atividade, sem a necessidade de comprovação de culpa. O Tribunal Regional também entendeu que não havia prova conclusiva de que o acidente tivesse sido provocado por excesso de velocidade, direção perigosa ou outra conduta imprudente do trabalhador.
Provas apontaram responsabilidade do trabalhador
O relator do recurso de revista da empresa, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, reconheceu que a atividade do vendedor externo era de risco, o que, em tese, permitiria a responsabilização da empresa. Contudo, ele destacou que o laudo pericial, o relatório da Polícia Civil e o parecer do Ministério Público apontavam para a culpa exclusiva do empregado na ocorrência do acidente. As provas também não revelaram falha mecânica, defeito do veículo ou outro fator relacionado à atividade empresarial.
Culpa exclusiva afasta obrigação de indenizar
Para o relator, mesmo quando a atividade profissional é de risco, é necessário existir uma relação entre esse risco e o dano sofrido pelo trabalhador. A culpa exclusiva da vítima pode romper essa relação e afastar a responsabilidade da empresa.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-ARR-10107-76.2017.5.03.0074
Reproduzido de Tribunal Superior do Trabalho.
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Eduardo Bueno · OAB/RS 139.085