STJ decide que o valor do imóvel não afasta a proteção do bem de família
Fonte: Superior Tribunal de Justiça · publicado em 13 de agosto de 2026
O que isso significa na prática
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o elevado valor de mercado do imóvel não afasta, por si só, a impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei 8.009/1990. A legislação não estabelece limite de valor, localização ou padrão construtivo para a incidência da proteção, razão pela qual esses critérios não podem ser utilizados para criar hipótese de penhora não prevista expressamente em lei.
No caso analisado, o Tribunal de origem havia admitido a alienação do imóvel, com reserva de parte do valor obtido para que a família adquirisse outra residência de menor valor. O STJ afastou essa solução ao considerar que as exceções à impenhorabilidade estão previstas de forma taxativa no art. 3º da Lei 8.009/1990 e devem ser interpretadas restritivamente. Assim, não cabe ao Poder Judiciário instituir nova hipótese de relativização fundada exclusivamente no valor econômico do bem.
A decisão, contudo, não estabelece proteção absoluta ao imóvel residencial. Permanecem aplicáveis as exceções previstas na própria Lei 8.009/1990, desde que presentes os respectivos requisitos legais. O entendimento firmado limita-se a afastar o alto valor, a localização ou a suntuosidade do imóvel como fundamentos autônomos para sua penhora.
A distinção é relevante nas execuções: a caracterização do imóvel como bem de família e a eventual incidência das exceções legais devem ser examinadas a partir das circunstâncias concretas do caso, sem que o valor de mercado, isoladamente considerado, seja suficiente para afastar a proteção legal.
Íntegra da publicação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do imóvel.
O entendimento foi firmado no julgamento do AREsp 2.791.033-PR, relatado pelo ministro Moura Ribeiro, e destacado na edição n. 895 do Informativo de Jurisprudência do tribunal.
A controvérsia
A controvérsia consiste em saber se a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 ao bem de família pode ser relativizada quando o imóvel possui alto valor de mercado.
A Lei n. 8.009/1990 foi editada com o claro propósito de assegurar o direito fundamental à moradia (art. 6º da CF) e de proteger a dignidade da pessoa humana, garantindo um patrimônio mínimo indispensável à subsistência da entidade familiar. O art. 1º da referida Lei é categórico ao estabelecer que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por nenhum tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.
As exceções são taxativas
As exceções a essa regra de impenhorabilidade foram expressamente e taxativamente elencadas pelo legislador no art. 3º da mesma Lei. A interpretação de tal rol, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, deve ser sempre restritiva. Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar justiça no caso concreto ou de ponderar princípios, criar novas exceções não previstas em lei, usurpando a função do Poder Legislativo.
No caso, o Tribunal de origem criou uma solução intermediária não prevista em lei, qual seja, a alienação do bem com reserva de percentual para aquisição de outro.
A lei não faz distinção
A tese de que imóveis de alto padrão ou de luxo estariam excluídos da proteção legal não encontra nenhum amparo no texto da lei. O legislador, se assim o quisesse, teria estabelecido critérios de valor, localização ou suntuosidade para modular a garantia, o que não o fez. A lei não faz distinção, logo, não cabe ao intérprete distinguir.
Permitir a penhora do bem de família com base em seu valor econômico seria introduzir um critério subjetivo e de grande insegurança jurídica, contrário ao espírito da lei.
Referências do julgado
O acórdão foi proferido no AREsp 2.791.033-PR, pela Terceira Turma, por unanimidade, em 22 de junho de 2026, com publicação em 26 de junho de 2026. A legislação examinada foi o art. 6º da Constituição Federal e os artigos 1º e 3º da Lei n. 8.009/1990.
Reproduzido de Superior Tribunal de Justiça.
No site, sobre este assunto
Artigo Desconsideração da personalidade jurídica Ler → Área de atuação Direito Civil Ler →Esta situação se parece com a sua? Fale com o escritório e traga o seu caso.
Eduardo Bueno · OAB/RS 139.085